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TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3041712-08.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: KELVIS KAUAN DA SILVA LINS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KELVIS KAUAN DA SILVA LINS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE). A pretensão autoral consiste na anulação, em sede de tutela antecipada, das questões de nºs 14, 15, 17, 29, 53, 59, 72, 75, 78, 87, 89, 91, 94 e 97 de seu caderno de provas, referente ao concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Polícia Militar do Ceará - PMCE, regido pelo edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, de 02 de abril de 2025. O(a) promovente sustenta a existência de vícios de legalidade nos itens impugnados, requerendo a medida liminar para que, com a retificação da nota, lhe seja assegurado o direito de participar das fases seguintes do certame. Brevemente relatados, decido. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional. Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento à audiência em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação de audiência no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988). A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em espécie, a pretensão autoral consiste na anulação, em sede de tutela antecipada, das questões de nºs 14, 15, 17, 29, 53, 59, 72, 75, 78, 87, 89, 91, 94 e 97 da prova objetiva (Gabarito 3) referente ao concurso público para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2025. Pois bem. Ressalta-se, desde logo, que a Administração Pública, ao elaborar o edital de um concurso, exerce competência discricionária para definir os critérios de avaliação dos candidatos, considerando as atribuições inerentes ao cargo em disputa. Contudo, essa atuação está condicionada ao respeito ao princípio da legalidade, que rege toda a atividade administrativa, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse cenário, quando se trata de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da constitucionalidade, legalidade e observância das regras previstas no edital, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ultrapassar os limites de sua função e afrontar o princípio da separação dos poderes. Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revisar critérios de elaboração de questões, reavaliar correções ou modificar notas atribuídas aos candidatos. Em outras palavras, o Poder Judiciário não pode interferir no juízo técnico da banca examinadora. A intervenção judicial, portanto, só se justifica em situações excepcionais, como nos casos de evidente ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando houver desconformidade entre o conteúdo cobrado e o que foi previsto no edital, ou quando o gabarito da questão for manifestamente equivocado diante do conteúdo exigido. Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF): "Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020)". (grifei). Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (grifei). No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, bem como da documentação juntada, entendo pela probabilidade do direito vindicado somente em relação às questões 75 e 89 da prova objetiva do concurso público objeto dos autos, por serem as únicas que se amoldam às exceções acima enunciadas. Questão 75: A questão cobrou a literalidade do art. 1º do Código Penal, o qual está contido no Título I - Da aplicação da lei penal. A matéria não foi contemplada no conteúdo programático do edital, que restringiu o campo de avaliação a temas processuais penais. Verifica-se, portanto, neste juízo de cognição sumária, a ausência de previsão editalícia da matéria abordada na questão. Questão 89: Igualmente, a questão não se encontra prevista no edital. Isso porque a previsão de que a colônia agrícola é o estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto encontra-se tanto no art. 91 da Lei de Execução Penal, quanto no art. 33, §1º, b do Código Penal, disposto no Título V - Das Penas, Seção I - Das Penas Privativas de Liberdade. Contudo, nenhum dos dois dispositivos foi previsto no edital. No tocante às demais questões impugnadas (14, 15, 17, 29, 53, 59, 72, 78, 87, 91, 94 e 97), não verifico, neste juízo de cognição superficial, evidenciado qualquer vício, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, que justifique a intervenção do Poder Judiciário, de modo a afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF. Desse modo, entendo por presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada apenas quanto às questões acima especificadas (75 e 89). A probabilidade do direito vindicado presente nos fundamentos acima declinados, e o perigo da demora evidenciado pelos prejuízos que podem advir a(o) requerente acaso não sejam anuladas as questões supramencionadas, mormente em relação à sua classificação e participação nas etapas subsequentes da seleção. Por fim, ressalto que os efeitos da decisão são reversíveis, não havendo óbice à sua concessão. Ante ao exposto, hei por bem CONCEDER parcialmente a tutela de urgência requerida, pelos fundamentos acima explicitados, para determinar aos demandados que atribuam a(o) requerente a pontuação correspondente às questões nºs 75 e 89 do seu caderno de prova, de modo que, ultrapassando a nota de corte, prossiga no certame em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados, observada a ordem classificatória. CITE-SE a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), por mandado, para, querendo, contestarem o feito, no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. No mais, INTIMEM-SE os requeridos, também por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer acima fixada, sob pena de incidência de multa cominatória. Intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
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