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3041682-62.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PROCESSO: 3041682-62.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a desconstituição da sanção administrativa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, no âmbito do Processo Administrativo SAJ MP nº 09.2024.00020467-0, FA nº 23.001.002.19-0004426, consistente em multa no valor de R$ 48.237,52. O procedimento administrativo teve origem em reclamação formulada por consumidora que relatou ter realizado viagem intermediada pela plataforma Uber e, ao final do percurso, esquecido aparelho celular no interior do veículo conduzido por motorista cadastrado na plataforma. Segundo relatado, a consumidora procurou a empresa após o ocorrido, buscando a recuperação do objeto. A Uber entrou em contato com o motorista responsável pela corrida, o qual informou não ter localizado o aparelho, não tendo sido possível sua restituição. Na presente ação, a autora sustenta, em síntese, a inexistência de infração à legislação consumerista, ao argumento de que atua exclusivamente como plataforma tecnológica de intermediação entre usuários e motoristas parceiros, não sendo proprietária dos veículos nem empregadora dos condutores. Afirma que adotou as providências que estavam ao seu alcance, entrando em contato com o motorista após o relato da consumidora, não podendo ser responsabilizada pela guarda de objetos pessoais eventualmente esquecidos em veículos de terceiros. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID nº 167073773. Contra referido pronunciamento, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 3015252-76.2025.8.06.0000, tendo sido deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade da penalidade administrativa, conforme decisão juntada no ID nº 184721964. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID nº 176187639, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, a competência do DECON/CE para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as correspondentes sanções, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa. Defendeu que a pretensão autoral importaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo e que a decisão sancionadora se encontra devidamente fundamentada, tendo a multa sido fixada segundo os critérios previstos no art. 57 do CDC e no Decreto nº 2.181/97. A autora apresentou réplica no ID nº 202637370, reiterando as alegações deduzidas na inicial, especialmente a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade do ato sancionatório, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de adequada motivação da penalidade e a desproporcionalidade de seu valor. Por meio do despacho de ID nº 214319944, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Estado do Ceará permaneceu silente. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 236046048, opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se há vício capaz de invalidar a decisão proferida no Processo Administrativo nº 09.2024.00020467-0, FA nº 23.001.002.19-0004426, que culminou na aplicação de multa administrativa à autora, bem como se há fundamento jurídico para afastar ou modificar a penalidade pecuniária imposta. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas. Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON. PODER DE POLÍCIA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3. Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão. Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia. Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5. Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada. Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma. Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA. PODER DE POLÍCIA DO PROCON. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio. Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores. Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea. Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02. A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) Precisamente nesse sentido decidiu recentemente a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao examinar situação substancialmente semelhante, igualmente envolvendo a Uber e multa do DECON decorrente de reclamação de consumidora que teria esquecido aparelho celular em veículo utilizado em corrida intermediada pela plataforma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO CONSUMERISTA MANTIDA. CONTROLE JURISDICIONAL DA DOSIMETRIA. ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. APARELHO CELULAR ESQUECIDO EM VEÍCULO UTILIZADO EM CORRIDA INTERMEDIADA PELA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO COLETIVA, DANO À SAÚDE OU VANTAGEM ECONÔMICA DIRETA. PROVIDÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA ADOTADAS PELA FORNECEDORA. PENA-BASE DE 10.000 UFIRCE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 6.000 UFIRCE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE. ATENUANTE DA PRIMARIEDADE. REDUÇÃO DE 1/3. AGRAVANTE DO ART. 26, IV, DO DECRETO Nº 2.181/97. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA RESSARCIMENTO DO BEM. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR OMISSÃO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS. AGRAVANTE AFASTADA. MULTA DEFINITIVA FIXADA EM 4.000 UFIRCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo e manteve multa de 8.888 UFIRCE aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, em decorrência de reclamação formulada por consumidora que alegou ter esquecido aparelho celular no veículo utilizado durante corrida intermediada pela plataforma. 2. O procedimento administrativo reconheceu infrações à legislação consumerista, fixando pena-base em 10.000 UFIRCE, posteriormente reduzida em 1/3 pela primariedade da empresa e majorada em 1/3 pela incidência da circunstância agravante prevista no art. 26, IV, do Decreto nº 2.181/97, alcançando-se a sanção definitiva de 8.888 UFIRCE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há ilegalidade capaz de desconstituir integralmente o ato administrativo sancionador; (ii) se a pena-base de 10.000 UFIRCE guarda proporcionalidade com a gravidade concreta da infração; (iii) se a ausência de acordo para ressarcimento do aparelho caracteriza a agravante consistente na não adoção de providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo; e (iv) qual o valor final adequado da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os atos administrativos sancionadores submetem-se ao controle jurisdicional de legalidade em sentido amplo, inclusive quanto à motivação, razoabilidade e proporcionalidade da penalidade, sem que isso autorize a substituição arbitrária da Administração pelo Poder Judiciário na definição do quantum. 2. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício suficiente para afastar integralmente o reconhecimento da infração consumerista. 3.A circunstância de a plataforma atuar mediante intermediação tecnológica e de os motoristas possuírem autonomia não exclui, por si só, a incidência das normas de proteção do consumidor sobre os serviços próprios prestados pela fornecedora. 4. A pena-base de 10.000 UFIRCE revela-se excessiva diante da gravidade concreta da conduta, por se tratar de reclamação individual, sem demonstração de repercussão coletiva, reiteração da prática, dano à saúde ou à integridade física, ou vantagem econômica diretamente auferida pela empresa. 5. Embora a expressiva capacidade econômica da fornecedora constitua critério legítimo de graduação da sanção, nos termos do art. 57 do CDC, tal fator não pode, isoladamente, atribuir elevada gravidade a infração de repercussão individual e limitada. 6. Os elementos dos autos indicam, ainda, que a empresa prestou alguma assistência à consumidora, mediante tentativa de contato com o motorista e disponibilização de mecanismos destinados à recuperação de objetos esquecidos, circunstâncias que, embora não afastem a infração, mitigam sua gravidade para fins de dosimetria. 7. A jurisprudência do TJCE demonstra a adoção de sanções inferiores em infrações consumeristas individuais, inclusive envolvendo fornecedores de expressiva capacidade econômica, reservando-se patamares da ordem de 10.000 UFIRCE a hipóteses de maior repercussão ou potencial alcance coletivo. 8. Mostra-se, assim, adequada a redução da pena-base para 6.000 UFIRCE, valor suficiente para preservar as finalidades repressiva, preventiva e pedagógica da sanção e, simultaneamente, guardar proporção com as peculiaridades concretas da infração. 9. Mantém-se a redução de 1/3 decorrente da atenuante da primariedade, reconhecida pela própria Administração, resultando no montante intermediário de 4.000 UFIRCE. 10. A agravante prevista no art. 26, IV, do Decreto nº 2.181/97 pressupõe ausência de providências destinadas a evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo. 11. A falta de celebração de acordo para ressarcimento do valor do aparelho celular, utilizada pelo DECON como fundamento para a agravante, não equivale, por si só, à ausência de medidas mitigadoras, sobretudo quando demonstrada a adoção de providências de assistência e quando o próprio dever de indenizar constituía objeto da controvérsia administrativa. 12. Afastada a agravante e preservada a atenuante da primariedade, a multa definitiva deve ser fixada em 4.000 UFIRCE. 13. A redução judicial decorre de controle concreto de proporcionalidade e de legalidade da dosimetria, sem desconstituição da infração nem substituição integral da atividade sancionatória administrativa. (TJCE, Apelação Cível nº 3006988-04.2024.8.06.0001, Rel. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 19/08/2026). No voto condutor daquele julgamento, consignou-se, de modo ainda mais específico, que não prosperava a pretensão de anulação integral da sanção, uma vez que o procedimento administrativo havia sido regularmente instaurado, com apresentação de defesa e recurso pela empresa, e que a alegação de que a Uber atua apenas como intermediadora tecnológica, bem como a inexistência de vínculo empregatício com o motorista, não eram suficientes para desconstituir o ato sancionador. Tal compreensão é aplicável ao caso em julgamento. Com efeito, o conjunto documental, ID de nº 158960804, demonstra que a autora teve conhecimento da reclamação formulada perante o órgão de proteção ao consumidor, apresentou defesa administrativa, produziu os argumentos que reputou pertinentes e se valeu dos mecanismos recursais previstos na legislação de regência. A circunstância de os fundamentos apresentados pela empresa não terem sido acolhidos pela Administração não significa, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Essas garantias asseguram ao administrado ciência da imputação, possibilidade de manifestação, produção de elementos de defesa e utilização dos recursos legalmente previstos. Não asseguram, evidentemente, resultado favorável à tese por ele sustentada. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade do procedimento administrativo. Também não prospera a alegação de ausência de motivação do ato administrativo. Com efeito, a decisão proferida pelo DECON não se limitou a enunciar genericamente dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tendo examinado as alegações apresentadas pela Uber, inclusive a tese de que a plataforma atuaria apenas como intermediadora, que o motorista seria profissional independente e que a empresa não teria ingerência sobre a prestação do serviço de transporte. A própria decisão administrativa registrou expressamente os fundamentos defensivos da autora e consignou que esta sustentara ter entrado em contato com o motorista para viabilizar a devolução do bem. Após apreciar tais argumentos, a autoridade administrativa concluiu de forma expressa pela responsabilidade da fornecedora, consignando, ID de nº 158960804 - 69: "Destaca-se que, embora a empresa alegue não ter nenhuma responsabilidade por não ser empregadora do motorista, nem proprietária do veículo, aufere lucro com o serviço. Além disso, o motorista atua como seu preposto, tendo a consumidora contratado o serviço pela plataforma da Uber." "O art. 34 do códex consumerista é claro ao dispor que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." A decisão administrativa prosseguiu examinando especificamente a qualidade da prestação oferecida ao consumidor, assentando: "Além disso, o serviço ao consumidor (aquele que utiliza o aplicativo) deve ser prestado com boa-fé, qualidade, diligência, profissionalismo e respeito. Se a reclamada aufere, ao final, remuneração por esse serviço, que é prestado por meio de seu aplicativo, deve responder por eventuais vícios que tais serviços possam apresentar." A autoridade administrativa também examinou a atuação da empresa após a reclamação e reputou insuficiente o atendimento prestado, registrando que incumbia à fornecedora prestar ao consumidor informações e assistência adequadas em tempo hábil. Independentemente da concordância da autora com a conclusão alcançada, verifica-se que houve valoração concreta dos fatos, enfrentamento da tese defensiva e indicação dos fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da infração. Portanto, a circunstância de a Uber discordar da interpretação conferida pelo DECON aos elementos constantes do procedimento administrativo não equivale à ausência de fundamentação. Uma coisa é a inexistência de razões de fato e de direito para o ato; outra, substancialmente diversa, é a parte considerar incorretos os fundamentos efetivamente adotados pela Administração. Tal conclusão, ademais, encontra respaldo direto no recente julgamento da Apelação Cível nº 3006988-04.2024.8.06.0001, igualmente envolvendo a Uber, o DECON e o desaparecimento de aparelho celular durante corrida intermediada pela plataforma. Naquele caso, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE assentou que a controvérsia administrativa "não se restringiu à guarda material do aparelho celular, abrangendo a qualidade da prestação oferecida ao consumidor e a atuação da fornecedora diante da reclamação apresentada", acrescentando que a autonomia do motorista em relação à plataforma não afasta, automaticamente, a incidência das normas consumeristas sobre os serviços próprios prestados pela empresa. Assim, não se identifica vício de motivação capaz de comprometer a validade do ato sancionador. A decisão administrativa explicitou os fatos considerados relevantes, enfrentou a defesa apresentada pela fornecedora, indicou as normas reputadas violadas e estabeleceu a correlação entre a conduta examinada e a sanção imposta, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à compreensão da razão de decidir. O que se verifica, em verdade, é pretensão de substituição da conclusão alcançada pelo órgão administrativo por nova apreciação judicial dos elementos do processo, providência que somente seria admissível diante da demonstração de ilegalidade, ausência de motivação, violação ao devido processo legal ou manifesta desproporcionalidade, hipóteses que não restaram caracterizadas. A autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não trouxe prova robusta e inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Passo ao pedido subsidiário de redução da multa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa será graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sendo aplicada mediante procedimento administrativo. O parágrafo único do referido dispositivo fixa limites mínimo e máximo para a sanção pecuniária. No caso dos autos, não se verifica que a sanção tenha sido estabelecida aleatoriamente ou sem individualização. A autoridade administrativa considerou a gravidade da infração, o porte econômico da fornecedora e seus antecedentes, fixando a pena-base em 7.200 UFIRCE. Reconheceu, em favor da empresa, a circunstância atenuante decorrente da adesão à plataforma Consumidor.gov.br, com redução da sanção, e, posteriormente, considerou circunstâncias agravantes, entre elas a reincidência, mediante indicação de antecedente administrativo específico, além da ausência de providências reputadas suficientes para efetivamente mitigar as consequências da reclamação, alcançando a penalidade definitiva de 8.000 UFIRCE. Há, portanto, efetiva dosimetria e individualização da penalidade, não se verificando a alegada ausência absoluta de motivação. Não procede, portanto, a alegação de inexistência absoluta de individualização da penalidade. A mera circunstância de a multa imposta ao Banco possuir o mesmo valor daquela atribuída à outra fornecedora envolvida na reclamação não conduz, isoladamente, à nulidade do ato. A individualização da sanção exige que sejam explicitados os elementos considerados na dosimetria, mas não impõe, necessariamente, resultados pecuniários distintos quando a autoridade administrativa identifica circunstâncias equivalentes para a respectiva gradação. Do mesmo modo, a alegação de irregularidade da agravante de reincidência não veio acompanhada de prova suficiente para demonstrar a inexistência, a ausência de definitividade ou a imprestabilidade do antecedente administrativo expressamente identificado pela autoridade sancionadora. Não se pode, portanto, presumir a ilegalidade da agravante apenas porque a autora discorda de sua incidência, sobretudo quando o ato administrativo indica concretamente o procedimento utilizado como antecedente. No que concerne à proporcionalidade, o valor da penalidade administrativa também não deve ser confrontado exclusivamente com o montante financiado ou com a vantagem econômica diretamente mensurável na operação. A multa administrativa possui natureza repressiva e pedagógica, razão pela qual sua graduação, conforme determinação expressa do art. 57 do CDC, deve levar em consideração conjuntamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Tratando-se de instituição financeira de elevado porte econômico, a fixação da penalidade em patamar reduzido, vinculada unicamente ao valor da operação individualmente considerada, poderia esvaziar o caráter sancionatório e preventivo da medida. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90 . MULTA APLICADA PELO PROCON/DECON/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO E SUBSDIARIAMENTE A DIMINUIÇÃO DO SEU VALOR. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA . QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a desconstituição da multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON - PROCON/CE, no valor de 7.000 (sete mil) UFIRCEs, por violação às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. No caso, como bem pontuou o Magistrado a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção da empresa apelante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 3. Valor da multa arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art . 2º da Constituição Federal de 1988). - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0165395-19 .2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas . Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE 0165395-19.2011 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019). (grifos nossos) Dessa forma, demonstradas a competência do DECON/CE, a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, a existência de motivação suficiente e a proporcionalidade da multa aplicada, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito

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