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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041656-72.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA e ANTONIO ERIVALDO ARAÚJO MOTA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro demandante, proprietário do veículo de placa SBM7B03, teve atribuída a pontuação decorrente de infração de trânsito que teria sido efetivamente praticada pelo segundo autor, o qual reconhece expressamente a condição de real condutor e a responsabilidade pela infração. Sustentam que, embora ultrapassado o prazo administrativo para indicação do condutor, é possível a comprovação judicial do real infrator, especialmente diante da declaração expressa firmada pelo segundo autor e da inexistência de pretensão de cancelamento da multa, buscando-se tão somente a correta atribuição da pontuação ao efetivo responsável. Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus promovam a transferência da pontuação relativa ao Auto de Infração nº VM00440596, da CNH nº 2617345610, pertencente ao primeiro autor, para a CNH nº 5181508563, pertencente ao segundo autor. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente cabe esclarecer que inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Também deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Passa-se então a apreciação do pleito de tutela de urgência. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual sua concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. A controvérsia não diz respeito à existência ou à validade material da infração de trânsito, tampouco há, neste momento, pretensão de cancelamento da penalidade pecuniária. O objeto da demanda consiste na correta identificação do responsável pela infração e na correspondente atribuição da pontuação ao prontuário do efetivo condutor. Com efeito, o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece prazo para que o proprietário ou principal condutor apresente o responsável pela infração quando este não for identificado no momento da autuação. Todavia, o transcurso do prazo administrativo não impede, em caráter absoluto, a apreciação judicial da matéria, especialmente quando apresentada prova destinada a demonstrar quem efetivamente conduzia o veículo no momento do cometimento da infração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação judicial do real condutor mesmo após o encerramento do prazo administrativo, por compreender que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta preclusão na esfera administrativa, não afastando a possibilidade de comprovação judicial da autoria da infração. Nesse sentido: "O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República." (STJ, REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 09/05/2019). No mesmo sentido, há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecendo a possibilidade de indicação judicial do real condutor, ainda que intempestiva a apresentação administrativa, desde que existentes elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva autoria da infração. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito decorre, em princípio, da documentação apresentada, notadamente do termo de acordo/declaração extrajudicial firmado pelo segundo autor, no qual este reconhece a condição de condutor do veículo na ocasião da infração e assume a responsabilidade correspondente. Ressalte-se que a declaração apresentada não constitui, isoladamente, prova absoluta da autoria, estando sujeita ao contraditório e à apreciação definitiva por ocasião da sentença. Contudo, em sede de cognição sumária, constitui elemento probatório relevante, sobretudo porque os dois autores comparecem conjuntamente em juízo e a pretensão deduzida não objetiva o cancelamento da multa, mas exclusivamente a correção da pontuação atribuída ao prontuário do condutor. Também se encontra presente o perigo de dano. A manutenção da pontuação no prontuário do primeiro autor, caso efetivamente não tenha sido ele o condutor responsável pelas infrações, poderá produzir consequências administrativas em sua habilitação, inclusive eventual instauração de procedimento destinado à restrição ou suspensão do direito de dirigir, circunstância que pode acarretar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida postulada não ocasiona, em princípio, prejuízo irreversível à Administração Pública, uma vez que não implica cancelamento do auto de infração nem afastamento da penalidade pecuniária, limitando-se à atribuição provisória dos efeitos administrativos relativos à pontuação ao condutor que, nos documentos apresentados, reconhece ser o responsável pelo cometimento da infração. A providência, ademais, mostra-se reversível, pois eventual conclusão diversa após a instrução processual poderá ensejar a adoção das medidas administrativas necessárias. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, cada qual no âmbito de suas respectivas atribuições administrativas, que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam as providências necessárias para retirar do prontuário da CNH nº 2617345610, pertencente ao autor FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA, a pontuação decorrente do Auto de Infração nº VM00440596, atribuindo-a ao prontuário da CNH nº 5181508563, pertencente ao autor ANTONIO ERIVALDO ARAÚJO MOTA, relativamente à infração objeto desta demanda. A presente determinação não importa cancelamento, anulação ou restituição do valor da multa, permanecendo hígida a penalidade pecuniária, salvo ulterior deliberação judicial. Intimem-se os réus, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão. Citem-se para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 297 do CPC, sem prejuízo de outras providências previstas no ordenamento jurídico. Após, intime-se a parte autora para manifestação acerca da contestação, se apresentada. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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