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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3041650-65.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA LIMA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O R.h. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de homologação de acordo extrajudicial e tutela de urgência, proposta por WATYLLA CORREIA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE. A parte autora sustenta, em síntese, que figura como proprietária do veículo de placa POS4D94, ao qual foi vinculada a infração de trânsito constante do Auto de Infração nº T577646443, enquadrada no art. 203, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, embora a infração tenha sido lançada em seu prontuário, não era a condutora do veículo no momento da autuação, tendo a condução sido realizada por ADRIANO DA SILVA LIMA, o qual reconheceu expressamente a autoria da infração mediante termo de acordo extrajudicial acostado aos autos. Sustenta que, apesar de ultrapassado o prazo administrativo para indicação do condutor infrator, é possível a comprovação judicial da efetiva autoria da infração de trânsito, com a consequente transferência da pontuação para o real responsável, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela de urgência, a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração nº T577646443 para o prontuário do condutor infrator reconhecido no acordo extrajudicial, mantendo-se em seu encargo apenas a titularidade do veículo. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de autorização legal para transação pela autarquia demandada em referido ato processual, podendo apresentar contestação no prazo legal após sua regular citação. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo a presente demanda tramitar pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico a presença de elementos capazes de evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Com efeito, a autora acostou aos autos Termo de Acordo Extrajudicial firmado por ADRIANO DA SILVA LIMA, no qual este reconhece expressamente ser o responsável pela infração de trânsito descrita no Auto de Infração nº T577646443, assumindo a autoria do fato e a responsabilidade pelo pagamento da respectiva penalidade. A controvérsia instaurada não versa sobre a existência da infração ou sobre a validade da multa aplicada pela autoridade de trânsito, mas unicamente acerca da identificação do real condutor do veículo no momento da prática da infração. Embora o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça prazo para indicação administrativa do condutor infrator, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que referido prazo gera preclusão apenas na esfera administrativa, não impedindo a discussão judicial acerca da efetiva autoria da infração. No caso concreto, o instrumento particular apresentado pelas partes, subscrito pelo proprietário do veículo e pelo condutor infrator, constitui elemento probatório relevante, apto a demonstrar, em análise inicial, a verossimilhança das alegações veiculadas na exordial. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção dos pontos decorrentes da infração no prontuário da autora poderá acarretar consequências administrativas potencialmente gravosas, especialmente em relação ao regular exercício de seu direito de dirigir, de modo que a demora inerente ao trâmite processual poderá comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional. Ademais, a medida postulada mostra-se plenamente reversível, uma vez que eventual modificação da situação fática ou probatória permitirá a revisão do provimento jurisdicional, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, no âmbito de suas atribuições legais: a) promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência provisória da pontuação decorrente do Auto de Infração nº T577646443, vinculado ao veículo de placa POS4D94, atualmente atribuída ao prontuário de WATYLLA CORREIA DA SILVA, para o prontuário de ADRIANO DA SILVA LIMA, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório e a instrução processual; b) adote as providências administrativas necessárias para que os efeitos da referida pontuação deixem de incidir provisoriamente sobre o prontuário da autora, observadas as demais restrições eventualmente existentes e não relacionadas à infração objeto desta demanda. Esclareço que a presente decisão não implica cancelamento, anulação ou exoneração da multa aplicada, permanecendo hígida a penalidade pecuniária, limitando-se a presente tutela à transferência provisória da pontuação e ao reconhecimento, em caráter precário, da autoria da infração pelo condutor indicado. Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos as providências adotadas no prazo assinalado. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, na forma da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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