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TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3041571-86.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA GLEICIELE ARAUJO DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA GLEICIELE ARAUJO DOS SANTOS e JOSE SERGIO DE LIMA SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. Alegam os promoventes, em síntese, que a primeira autora obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 08/11/2023 e que sofreu restrição/bloqueio no seu prontuário em razão do Auto de Infração de Trânsito nº SC00577819, lavrado em 08/03/2024, enquadrado no art. 230, XIII, do CTB (conduzir veículo com equipamento de iluminação alterado - "LED nos faróis"). Sustentam a probabilidade do direito embasados em três fundamentos: Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto o recurso administrativo interposto perante a JARI em 25/06/2024 (protocolo nº 08012.024786/2024-17) superou o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para julgamento, insculpido nos arts. 285, § 6º, e 289-A do CTB; Efetiva identificação do condutor, tendo em vista que o próprio Auto de Infração registrou o segundo promovente (José Sérgio) como condutor no momento da abordagem; Natureza meramente administrativa da infração, que não revela inaptidão para a condução nem risco à segurança viária. Anexaram à exordial procurações, documentos de identificação, AIT, comprovante de protocolo da JARI e extratos do sistema administrativo. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos em cognição sumária, verifico a presença simultânea dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito resta evidenciada primordialmente pelo decurso do prazo legal estipulado para o julgamento do recurso administrativo. Conforme documentação acostada (Num. 238711371 e Num. 238711373), o recurso perante a JARI foi protocolado em 25/06/2024. Todavia, em consulta atualizada ao sistema do promovido em 04/09/2026, o procedimento figura na situação de "Aguardando julgamento". A Lei nº 14.229/2021 incluiu o § 6º ao art. 285 do CTB, estipulando que o recurso contra penalidade deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 289-A do mesmo diploma legal: Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. Tendo transcorrido mais de 24 meses do protocolo sem o devido julgamento administrativo, afigura-se verossímil a tese autoral quanto à extirpação da pretensão punitiva do Estado. Ademais, extrai-se do próprio Auto de Infração nº SC00577819 (Num. 238711370) que o condutor abordado na ocasião do ato fiscalizatório foi o segundo promovente, Sr. José Sérgio de Lima Sousa, o que afasta a presunção de responsabilidade pessoal da proprietária/permissionária para fins de bloqueio de CNH/PPD. O perigo de dano é inequívoco, ante os prejuízos diários e de mobilidade impostos à promovente Antonia Gleiciele pela manutenção do bloqueio de seu prontuário, impedindo a expedição de sua CNH definitiva. Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), eis que a medida pode ser revertida em caso de eventual improcedência ao final. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do CPC e nos arts. 285, § 6º, e 289-A do CTB, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE que proceda à imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº SC00577819 em relação ao prontuário da promovente ANTONIA GLEICIELE ARAUJO DOS SANTOS (CPF: 061.092.363-30); DETERMINAR que o promovido realize o desbloqueio da Permissão para Dirigir (PPD) da promovente e viabilize o processamento e a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, salvo se houver outro óbice administrativo autônomo e independente do AIT ora discutido. Oficie-se/Intime-se o DETRAN/CE para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de astreintes a serem fixadas em caso de descumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de previsão de composição transacional direta pelo ente público sem prévia autorização legal específica. CITE-SE/INTIME-SE a autarquia promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos promoventes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
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