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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3041570-33.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JORGE FRANCISCO DA CUNHA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) DESPACHO/DECISÃO À serventia sobre o requerido no item 1 do evento evento 120, PET1 . Sem preliminares a apreciar diante da intempestividade da contestação. Em que pese a ausência de contestação, importante registrar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora face à revelia da parte Ré é relativa, podendo ceder a outras provas constantes dos autos e às circunstâncias do caso concreto, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Os efeitos da revelia não induzem, necessariamente, à procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de refutar os fatos fictamente comprovados. Na forma do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, ainda que no âmbito das relações de consumo. Isto porque o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica, que não se confunde com mera vulnerabilidade genérica. Não restando nitidamente evidenciada a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos meios de prova, não está dispensado o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não se trata de hipossuficiência econômico/financeira, mas de impossibilidade de acesso aos meios de prova, o que não ocorre no presente caso. Por tais razões, indefiro a inversão do ônus da prova, devendo o autor fazer prova mínima: dos alegados defeitos na prestação dos serviços da parte ré que levaram à contratação do primeiro empréstimo no valor de R$ 71.000,00; do alegado vício de consentimento (coação/dolo) do autor na contratação do segundo empréstimo no valor de R$ 26.800,00. Diga o autor se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3041570-33.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JORGE FRANCISCO DA CUNHA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) DESPACHO/DECISÃO À serventia sobre o requerido no item 1 do evento evento 120, PET1 . Sem preliminares a apreciar diante da intempestividade da contestação. Em que pese a ausência de contestação, importante registrar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora face à revelia da parte Ré é relativa, podendo ceder a outras provas constantes dos autos e às circunstâncias do caso concreto, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Os efeitos da revelia não induzem, necessariamente, à procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de refutar os fatos fictamente comprovados. Na forma do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, ainda que no âmbito das relações de consumo. Isto porque o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica, que não se confunde com mera vulnerabilidade genérica. Não restando nitidamente evidenciada a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos meios de prova, não está dispensado o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não se trata de hipossuficiência econômico/financeira, mas de impossibilidade de acesso aos meios de prova, o que não ocorre no presente caso. Por tais razões, indefiro a inversão do ônus da prova, devendo o autor fazer prova mínima: dos alegados defeitos na prestação dos serviços da parte ré que levaram à contratação do primeiro empréstimo no valor de R$ 71.000,00; do alegado vício de consentimento (coação/dolo) do autor na contratação do segundo empréstimo no valor de R$ 26.800,00. Diga o autor se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
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