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3041567-49.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3041567-49.2026.8.06.6001 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JETRO DO NASCIMENTO PIERRE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que exerce atividade profissional como motorista parceiro da plataforma Uber, utilizando o aplicativo para realização de corridas e obtenção de seus rendimentos. Afirma que, em 21 de dezembro de 2025, teve sua conta bloqueada/desativada pela ré, sem que lhe fosse apresentada justificativa concreta para a medida, tendo obtido, junto ao suporte da plataforma, apenas resposta genérica no sentido de que a conta "não é elegível para ser reativada". Sustenta que a desativação o privou do acesso à plataforma, instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, causando-lhe prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de continuar realizando corridas. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do cadastro do autor junto à plataforma, ainda em caráter liminar; e, quanto ao mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes na média mensal de R$ 25.700,00, desde 21/12/2025 e enquanto perdurar a restrição de acesso. Decido. Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso, o autor limita-se a narrar que questionou a ré acerca do motivo da desativação de sua conta e que recebeu resposta genérica, sem, contudo, juntar aos autos documentação apta a demonstrar, de plano, a irregularidade da medida adotada pela plataforma. A petição inicial faz referência a "mensagens anexas" trocadas com o suporte da ré, mas não vieram acompanhadas de elementos autônomos que permitam aferir, ao menos nesta fase processual, se a desativação decorreu de conduta imputável ao autor, de eventual violação aos termos de uso da plataforma, ou se, de fato, foi arbitrária e imotivada. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2. Cite-se e intime-se; 3. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito

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