2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3041546-05.2025.8.19.0001/RJAUTOR: LOJA MACONICA INDEPENDENCIA II ADVOGADO(A): DEINEL DE ANDRADE LOURENÇO (OAB RJ158660) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) confirmo a tutela de urgência deferida; b) julgo procedente em parte a pretensão autoral para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência nº 664783 e a inexigibilidade da multa administrativa no valor total de R$ 24.479,28 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), assim como de quaisquer encargos dele derivados; c) determino que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor ou parcela decorrente do indigitado Termo de Ocorrência nº 664783 na matrícula nº 400317775-3, expedindo faturas de consumo mensal exclusivamente pelo consumo ordinário real verificado de água e esgoto, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda da exigibilidade das faturas emitidas em desconformidade, além de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada fatura emitida em desacordo com o presente comando, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) faculto à autora o pagamento das faturas de consumo mensal ordinário emitidas no período da controvérsia, sem incidência de juros de mora ou encargos moratórios, desde que adimplidas em até trinta dias após a emissão e disponibilização das contas refaturadas pela ré; e) julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.