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3041479-11.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3041479-11.2026.8.06.6001 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, somente podem propor ação perante o Juizado Especial, dentre as pessoas jurídicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim compreendidas as beneficiárias do regime da Lei Complementar nº 123/2006 (Enunciado 135 do FONAJE). A petição inicial não traz qualquer documento comprobatório do enquadramento tributário da autora, limitando-se a identificá-la como sociedade limitada. A mera qualificação como "Ltda." não supre a exigência legal. Os pedidos formulados no item IV.4, "a" e "c", tampouco observam a exigência de pedido certo e determinado (art. 322, §2º, e art. 324, caput, do CPC). O item "a" requer a revisão das faturas para "patamares razoáveis e justos", sem indicar critério objetivo de apuração. O item "c" submete ao juízo a escolha entre restituição simples ou em dobro, quando cabe à parte autora formular pedido certo, justificando desde logo em que hipótese entende cabível a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Verifica-se, ainda, divergência entre o número de meses indicado como pendente no pedido de depósito judicial (item III.3, "b" - "4 meses") e o valor total ali requerido (R$7.587,30), que corresponde a 5 (cinco) parcelas de R$1.517,46, havendo também pequenas divergências entre os valores narrados no corpo da petição e os constantes da tabela. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: a) juntar documento idôneo e atualizado comprobatório de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional ou declarações de IRPJ), sob pena de reconhecimento de ilegitimidade ativa e indeferimento da petição inicial (art. 8º, §1º, II, Lei 9.099/95; Enunciado 135 FONAJE; art. 321, parágrafo único, CPC); b) tornar certos e determinados os pedidos dos itens IV.4, "a" e "c", indicando o critério objetivo de revisão pretendido e optando, de forma fundamentada, pela restituição simples ou em dobro; c) esclarecer e corrigir a divergência quanto ao número de meses em aberto e os valores respectivos, retificando, se for o caso, a planilha de valores, o pedido de depósito judicial e o valor atribuído à causa. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito

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