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TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3041372-64.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: TOLEDO CENTRO DE ESTETICA AUTOMOTIVA - LTDA PROMOVIDO: DENNYS BERGKAMP PONTES DE SOUSA ALVES SENTENÇA 1. Compulsando os autos, noto que a demanda em epígrafe detém natureza de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, a qual segue procedimento especial previsto no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nesse sentido, em face da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE seguir procedimento especial, esta não pode ser aceita por incompatibilidade com o Sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 8 do FONAJE). Enunciado n.º 8. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 3. Sobre o tema, menciona-se o entendimento jurisprudencial: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR- POSSE DO IMÓVEL- ART. 562 DO CPC- PROCEDIMENTO ESPECIAL- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO. - NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE (FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS): AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Proc.:30854204520248130000; Órgão: 3ª Câmara Cível do TJMG; Data de Julgamento:31 de outubro de 2024; Data da Publicação: 31 de outubro de 2024; Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo. 4. No mais, ressalto que a extinção do processo sem resolução do mérito não importa em coisa julgada material, inexistindo prejuízo processual ao promovente, que poderá propor ação no Juízo competente (Vara Cível). 5. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o pedido (Enunciado n.º 8 do FONAJE), decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 6. Os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95. O pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje. 7. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 8. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independentemente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZ DE DIREITO - TITULAR
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