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3041359-65.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3041359-65.2026.8.06.6001 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TIAGO SOBREIRA DE SANTANA e outros RECLAMADO: CIRO FERREIRA GOMES SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TIAGO SOBREIRA DE SANTANA e CAMILO SOBREIRA DE SANTANA em face de CIRO FERREIRA GOMES, em razão de declarações proferidas pelo promovido em entrevistas, eventos públicos e conteúdos divulgados em redes sociais. Analisando detidamente os autos, verifica-se questão relacionada à adequação da presente demanda ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme se extrai da petição inicial, os autores sustentam que o promovido vem reiteradamente lhes atribuindo fatos relacionados a suposto esquema de favorecimento familiar, corrupção e apropriação indevida de recursos públicos destinados ao Instituto Mirante de Cultura e Arte. Dentre as manifestações impugnadas, consta a afirmação de que Camilo Santana teria levado do Governo do Estado a quantia de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para entregá-la ao próprio irmão, Tiago Santana, além de declarações nas quais os fatos narrados são qualificados como nepotismo e "corrupção da mais grossa e mais terrível". A parte autora sustenta, ainda, que as manifestações vinculam os demandantes a suposto esquema de corrupção, nepotismo, favorecimento familiar e apropriação indevida de recursos públicos, qualificando-as expressamente como acusações de natureza criminosa ou gravemente desabonadora. Embora a pretensão deduzida possua natureza civil, voltada à proteção da honra e da imagem, bem como à reparação dos danos alegadamente suportados, a definição acerca da licitude ou ilicitude das manifestações impugnadas não pode ser realizada, no caso concreto, mediante simples análise das expressões utilizadas de forma isolada. Isso porque parcela substancial da causa de pedir está fundada na alegação de que as imputações factuais realizadas pelo promovido seriam falsas e desprovidas de qualquer suporte concreto. A própria pretensão inibitória formulada objetiva impedir que o demandado volte a afirmar ou insinuar que os autores participam ou se beneficiam de esquema de corrupção, favorecimento familiar, desvio, roubo ou apropriação indevida de recursos públicos, quando inexistente suporte fático idôneo para tais imputações. Consequentemente, a adequada solução da controvérsia pressupõe não apenas a ponderação entre liberdade de expressão e proteção aos direitos da personalidade, mas também a apuração acerca da existência, inexistência ou grau de suporte fático das graves condutas atribuídas aos promoventes. Não se trata, portanto, de afirmar que a mera utilização de expressões potencialmente ofensivas ou a imputação de prática criminosa, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais. A peculiaridade reside na circunstância de que, no caso concreto, o próprio objeto litigioso exige a apreciação da veracidade, falsidade ou respaldo fático de imputações envolvendo suposto favorecimento familiar, corrupção e apropriação de vultosos recursos públicos, inclusive quantia indicada na inicial como próxima a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). A análise dessas questões poderá demandar exame aprofundado dos contratos de gestão celebrados com o Instituto Mirante de Cultura e Arte, da origem e destinação dos recursos públicos mencionados, da estrutura e administração da entidade, das prestações de contas correspondentes e de outros elementos relacionados às alegações formuladas nas manifestações impugnadas. Tal amplitude probatória não se compatibiliza com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, embora o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabeleça a competência dos Juizados Especiais para as causas cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos, o critério econômico não é suficiente quando a natureza e a extensão da controvérsia evidenciam incompatibilidade com o procedimento simplificado. Ressalte-se que o reconhecimento da inadequação do rito não importa qualquer juízo acerca da veracidade ou falsidade das declarações atribuídas ao promovido, tampouco acerca da ocorrência de ilícito civil ou penal, matérias que não são apreciadas nesta oportunidade. Cuida-se exclusivamente de reconhecer que a controvérsia, tal como delimitada pelos próprios autores, demanda instrução incompatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais, devendo ser submetida ao procedimento adequado perante a Justiça Comum. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA N° 476/2026)

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