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TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3041219-31.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GLEICY KELLY DOS ANJOS ABREU PROMOVIDO(A)(S)/REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JOAO CLEMENTE POMPEU O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 29/10/2026 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 8 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3041219-31.2026.8.06.6001 Cls. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada no sistema PJE. Noutro giro, considerando que a parte autora postula pela declaração de inexistência do débito (R$ 787,48), assim como reparação de danos morais (R$ 10.000,00), verifica-se que o valor da causa deve atender ao disposto no art. 292, incisos II e VI, do CPC, razão pela qual corrijo de ofício o valor da causa para R$ 10.787,48 (dez mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Cite-se a requerida na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no mandado que se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1. Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível. Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL)
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