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3041185-82.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3041185-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: HUMBERTO VARGAS DORNELES Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por HUMBERTO VARGAS DORNELES, policial penal do Estado do Ceará, em face de Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, e súmula vinculante nº 33, bem como ver declarada a ilegalidade do procedimento técnico da SEJUS que não lhe assegurou a paridade e integralidade, com o reconhecimento das respectivas repercussões financeiras, desde o período em que preencheu os requisitos da aposentadoria especial com 25 anos de efetivos serviços. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Em sede preliminar, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Estado do Ceará não detém legitimidade para satisfazer a pretensão do demandante, mas a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público a titular da relação jurídica levada a juízo é quem seria parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ela caberá o eventual cumprimento da obrigação decorrente da pretensão ajuizada. A preliminar deve ser rejeitada. Muito embora a CEARAPREV detenha autonomia administrativa e financeira, sua representação judicial privativa compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018. Essa simetria de representação vincula a atuação jurídica de ambos os entes perante o Poder Judiciário. À luz dos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015), e considerando que o Estado participou regularmente de todas as fases processuais exercendo o contraditório pleno, inexiste prejuízo que justifique a extinção terminativa. Assim, reconhece-se a legitimidade do ente estatal. Passo à análise do mérito. Conforme consta da réplica do autor em ID 187659415, especificamente em fls. 3, é esclarecido que a modalidade de aposentadoria pretendida nos autos é a "Aposentadoria por Condições Especiais que Prejudiquem a Saúde (art. 40, § 4º-C, CF): Destinada a servidores que trabalham em ambientes insalubres ou perigosos". No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar o direito do autor, Policial Penal, à concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades sob condições que prejudiquem a saúde (art. 40, § 4º-C, CF), calculada com base na paridade e integralidade. Insta salientar que a própria parte autora, em sede de réplica, afastou expressamente a aplicação da modalidade por Atividade de Risco (art. 40, § 4º-B, CF, regulada pela LC nº 51/85), fixando sua pretensão na aposentadoria especial por insalubridade, sob o amparo da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Em estrita observância ao princípio da congruência e aos limites da lide fixados pela própria parte autora em sede de réplica, cinge-se a controvérsia à concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades sob condições que prejudiquem a saúde (art. 40, § 4º-C, da CF), sob o amparo da Súmula Vinculante nº 33 do STF, com proventos integrais e paridade. O autor afastou expressamente a aplicação da modalidade por Atividade de Risco (art. 40, § 4º-B, da CF), vinculando o provimento jurisdicional à comprovação de insalubridade/periculosidade genérica. O pleito, contudo, é improcedente. Com efeito, diante da ausência de regulamentação específica no âmbito estadual para a referida modalidade, a Súmula Vinculante nº 33 determina a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) no que tange aos requisitos de concessão. A concessão da aposentadoria especial calcada no art. 40, § 4º-C, da CF, por força da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.213/1991 determinada pela Súmula Vinculante nº 33, exige a efetiva e inequívoca demonstração da exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos à sua integridade física ou psíquica. Desde o advento da Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se o enquadramento meramente por categoria profissional. Logo, o simples fato de o autor ocupar o cargo de Policial Penal não gera presunção de insalubridade para os fins do artigo constitucional invocado. Tal demonstração tornou-se estritamente dependente de prova técnica material, consubstanciada no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitido por médico ou engenheiro do trabalho. Lei nº 9.032/1995 Art. 55 (…) art. 57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou o PPP ou qualquer laudo pericial idôneo capaz de atestar a especialidade do labor sob o enfoque de agentes nocivos, limitando-se a acostar certidões comuns de tempo de serviço. Tratando-se de ação de rito comum perante o Juizado Especial Fazendário, e tendo o autor delimitado sua causa de pedir à exposição a agentes prejudiciais à saúde, competia-lhe o ônus de instruir a inicial com a prova material constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência do PPP impede o reconhecimento da especialidade do período laborado. Por via de consequência, restam integralmente prejudicados os pedidos de revisão orçamentária, reconhecimento de paridade, integralidade e pagamento de reflexos financeiros retroativos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES PERIGOSAS E INSALUBRES. CONTAGEM DIFERENCIADA. ART. 40, § 4º, III, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 33. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Diante da inexistência de lei complementar para conferir eficácia à ressalva sobre o preenchimento de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88, o STF editou a Súmula Vinculante 33, estabelecendo a incidência condicional e supletiva da legislação regente do Regime Geral de Previdência Social. 2 - Por sua vez, o STJ consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que a caracterização da atividade sob condições especiais é regida pela lei vigente à época em que desempenhado o trabalho; enquanto que a lei em vigor no momento da satisfação dos requisitos legais da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. 3 - Destarte, depreende-se do conjunto probatório trazido aos autos no que concerne ao agente nocivo a que teve contato e o tempo de exposição do servidor a tais condições de insalubridade, não permite comprovar que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria especial, segundo a regra prevista na Lei n. 8.213/91 e normas infralegais aplicáveis. 4 - Diante do exposto, verifica-se que a parte autora, ora Promovente/Apelado, não comprovou ter trabalhado em condições insalubres no período suficiente para alcançar o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria especial, ônus probatório que lhe é incumbido conforme disposição do Código de Processo Civil, consoante disciplina o artigo 373, I, do Digesto Processual Civil, logo a improcedência da ação é medida que se impõe ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 22 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (Apelação Cível - 0008715-52.2018.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) (TJCE - Acórdão: 0008715-52.2018.8.06.0068, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024) ******* DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01. Tratam os presentes autos de ação ordinária por meio da qual a parte autora busca a contagem do tempo de serviço de forma especial e a concessão de aposentadoria especial. Desde 03/04/1978, a parte autora atua como médica na Secretaria de Saúde doEstado do Ceará, tendo passado a fazer parte do Regime Jurídico Único estatutário. Consoante ressalta, atuaria exposta a agentes nocivos (químicos e biológicos), o que caracterizaria uma atuação em ambiente insalubre. Em que pese a atuação nas condições descritas, não havia regulamentação acerca do exercício de atividade especial, até o advento da Instrução Normativa nº 49/2001 do INSS. Ocorre que, no âmbito estadual, a legislação previdenciária permaneceu omissa acerca da conversão do tempo de serviço em atividade profissional sob condições especiais,consideradas prejudiciais à saúde do profissional. Mesmo havendo a previsão referida para o regime geral de previdência, os estatutários do regime próprio não haviam sido contemplados. Nesse contexto, foi ajuizada a presente demanda, a fim de que houvesse a contagem do tempo de serviço de forma especial e que houvesse a concessão da aposentadoria especial. 02. O direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista que tiver comprovadamente laborado em condições insalubres, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos. 03. No que diz respeito ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores do ente requerido, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da CF/1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado fim à celeuma através da edição da Súmula Vinculante nº 33. 04. No caso concreto, a parte autora não juntou provas cabais do exercício de atividade insalubre durante todo o período apreciado, o que impossibilita o atendimento do requisito insculpido no §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 05. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE. AC - 0708752-75.2000.8.06.0001, Rel. Des(a). JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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