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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Prestação de Serviços, Contratuais] 3041057-62.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO Vistos etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME contra o EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO. O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio, nos autos manifestação da parte exequente, apresentando pedido de desistência em ID nº186081739. Conclusos vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a petição de ID nº 186081739 que requer a desistência do feito, resta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Exequente. No caso em tela, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado. Nesse sentido preleciona o art. 775 do CPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Ante o exposto e considerando o pedido de desistência da ação, entendo que o feito não merece prosperar. Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, dos arts. 485, VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do arts. 485, VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir da parte exequente. Determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Por fim, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. P. R. I. C. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito