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TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3041033-08.2026.8.06.6001 Promovente: AUTOR: RSX GROWTH LTDA Promovido: REU: TAIS FRANCISCA PASSOS SAMPAIO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RSX GROWTH LTDA em face de TAIS FRANCISCA PASSOS SAMPAIO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada observando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51 da mencionada Lei. Verifica-se que a presente demanda versa sobre ação monitória relativa a obrigação de pagar quantia certa em virtude de suposta inadimplência por parte da requerida perante o autor. Preceitua o Enunciado 8º do FONAJE que as ações que devam tramitar sob rito especial são incompatíveis com o procedimento sumaríssimo. Vejamos: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A ação monitória possui regras específicas de procedimento, estando previstas no Capítulo XI do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO COMPORTA AÇÕES CÍVEIS QUE POSSUEM PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE). I. Caso em Exame 1. Ação monitória proposta por Abreu Autocenter Comércio Serviços e Transporte de Veículos EIRELI contra Antonio Rogevando Torres de Carvalho, com valor de R$ 6.398,36. Após distribuição inicial à 1ª Vara Cível, houve declínio de competência para o Juizado Especial Cível, que suscitou conflito negativo de competência. II. Questão em Discussão A questão central consiste em determinar se: (i) O Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar ação monitória. III. Razões de Decidir 1. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. O Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que ações sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 3. A ação monitória possui regramento específico (arts. 700 a 702 do CPC), caracterizando-se como procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados. IV. Dispositivo e Tese "1. Ações monitórias não são compatíveis com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.¿ Dispositivos relevantes: - Lei nº 9.099/95, art. 2º - CPC, arts. 700 a 702 - Enunciado nº 8 do FONAJE Jurisprudência: - TJCE, Conflito de Competência Cível 0003625-97.2023.8.06.0000 - TJSP, Conflito de Competência Cível 0044607-98.2023.8.26.0000 - TJSC, Conflito de Competência 0019176-92.2018.8.24.0000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00009970420248060000 Tauá, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifo acrescido) (https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3764149&cdForo=0) Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 08 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
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