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3040925-34.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 3040925-34.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Embargos de Terceiro] Exequente: FERNANDO JOSÉ LIMA SARAIVA registrado(a) civilmente como FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA e outros Executado: DAVID ARAUJO BORGES Decisão Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência propostos por Fernando José Lima Saraiva e Efigênia Rebouças de Vasconcelos Saraiva em face de David Araújo Borges, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0160666-71.2016.8.06.0001, conforme petição inicial de ID 203537287. Os embargantes sustentam que adquiriram da construtora Manhattan Incorporação e Construção Ltda., em 07/08/2006, o apartamento nº 1501 do Edifício East Side 770, situado na Rua Dr. Gilberto Studart, nº 770, com 3 vagas de garagem vinculadas (S2-07, S2-08 e S2-13), integrante da matrícula mãe nº 4.917 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, de acordo com o contrato constante no ID 203537289. Alegam que o preço foi integralmente quitado em 05/03/2013, nos termos do termo de quitação de ID 203537290 e do extrato financeiro de ID 203537291, tendo sido lavrada escritura pública de compra e venda em 20/12/2024, segundo o ID 203537293, com o devido recolhimento do imposto de transmissão predial e territorial de ID 203537292. Informam que, ao buscarem o registro definitivo perante a serventia imobiliária, o ato restou obstado por conta de anotações de indisponibilidade de bens, entre elas a averbação AV. 240/4.917 lançada em 06/02/2026 por determinação oriunda do cumprimento de sentença principal, conforme certidão de ID 203537295 e nota devolutiva de ID 203537298. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a concessão liminar de tutela de urgência para suspender os atos constritivos e levantar a indisponibilidade referente à sua unidade autônoma, bem como a procedência final dos embargos. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 em razão da conexão com o cumprimento de sentença nº 0160666-71.2016.8.06.0001, conforme decisões de ID 203550060 e ID 205130183. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Os embargantes apresentaram declaração de hipossuficiência financeira no ID 203537288, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos pessoais acostados e na certidão de casamento comprovam que ambos contam com idade superior a 60 anos, fazendo jus à prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e concedo a prioridade na tramitação do feito. Do Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicando-se de forma específica a regra do artigo 678 do mesmo diploma para a proteção possessória em sede liminar de embargos de terceiro. No caso concreto, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. O instrumento particular de compromisso de compra e venda foi firmado em 07/08/2006, conforme ID 203537289, e a quitação integral do preço ocorreu em 05/03/2013, segundo ID 203537290 e ID 203537291, datas bastante anteriores à própria propositura da ação principal em 2016 e à averbação de indisponibilidade efetivada em 06/02/2026, consoante ID 203537295. A escritura pública de compra e venda lavrada no ID 203537293 e a fatura de consumo residencial de ID 203537288 evidenciam a posse mansa, pacífica e a boa-fé dos adquirentes sobre o apartamento nº 1501 e suas respectivas vagas de garagem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que admite a proteção da posse decorrente de compromisso de compra e venda desprovido de registro, nos termos do enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 84 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Na mesma direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a posse fundada em negócio imobiliário e escritura pública autoriza a desconstituição da constrição sobre bem de terceiro de boa-fé: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 E 375 DO STJ. POSSE DOS EMBARGANTES COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. De acordo com o art. 1.046, do CPC/73 e 674 do CPC/15, os embargos de terceiro são a ação a ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger direito que possua em face de constrição ou ameaça de constrição que lhe seja incompatível, buscando sua inibição ou desfazimento. 02. Temos nos autos prova cabal de que o bem arrestado não pertencia à empresa então devedora, pois o mesmo estava na posse dos embargantes, que o adquiriram mediante compra e venda, oportunidade em que procederam a expedição de Escritura Pública, único documento cabal que realmente comprova a posse questionada. 03. De acordo com a Súmula nº 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente que prepondera no caso. Ausência de registro da constrição judicial na matrícula do imóvel, ou de averbação da existência de demanda ao tempo da alienação, a atrair a incidência da súmula nº 375 do STJ. 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator.(Apelação Cível - 0023751-32.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2018, data da publicação: 13/06/2018) Confirma-se essa orientação em julgado mais recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO . SÚMULA 84/STJ. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra JBL Fomento Mercantil Ltda. e outros. A apelante alegou que adquiriu de boa-fé um imóvel da empresa DWS Incorporação e Participações Ltda., mas que o bem foi posteriormente penhorado em razão de dívida da vendedora . Argumentou que a hipoteca e a penhora ocorreram após a aquisição e que sua posse deve ser protegida, mesmo sem o registro da promessa de compra e venda. Requereu a desconstituição da penhora e a transferência do imóvel para seu nome no Cartório de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse da apelante, decorrente de contrato de promessa de compra e venda sem registro, pode impedir a penhora do imóvel; (ii) estabelecer se é possível determinar a transferência do imóvel para o nome da embargante no bojo dos embargos de terceiro . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC autoriza os embargos de terceiro àquele que sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com a penhora, sendo admitida a oposição mesmo por adquirentes cuja alienação seja declarada ineficaz por fraude à execução. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, admite a oposição de embargos de terceiro por possuidores de imóvel, mesmo sem o registro do compromisso de compra e venda, desde que comprovada a boa-fé e a anterioridade da aquisição em relação à penhora . No caso, restou demonstrado que a apelante adquiriu o imóvel em 2012, antes da hipoteca (2017) e da penhora decorrente da execução (2018), afastando a presunção de fraude à execução e confirmando sua condição de terceira de boa-fé. A ausência de registro da promessa de compra e venda não impede a proteção possessória do bem contra a penhora, conforme precedentes do STJ, desde que o comprador demonstre a posse legítima e a inexistência de má-fé na aquisição. O pedido de transferência do imóvel para o nome da embargante não pode ser deferido nos embargos de terceiro, pois esta ação possui natureza apenas desconstitutiva da penhora, cabendo ao interessado ajuizar ação própria para regularizar a propriedade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, confere legitimidade para oposição de embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre o imóvel. A inexistência de registro do contrato não impede a proteção possessória do comprador de boa-fé contra a constrição judicial, conforme Súmula 84/STJ. O pedido de transferência da propriedade do imóvel para o nome do adquirente não pode ser deferido em sede de embargos de terceiro, devendo ser perseguido em ação própria . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675 e 681; CC, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; REsp 1787877/BA, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 01/12/2020; REsp 1861025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/05/2020; REsp 1640698/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, 27/06/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02495772020208060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da restrição na matrícula do imóvel impede os embargantes de exercerem a plenitude dos direitos de propriedade sobre a unidade habitacional, gerando risco concreto de atos expropriatórios indevidos no processo executivo principal. Por conseguinte, mostra-se cabível a suspensão de quaisquer atos de constrição ou expropriação sobre o imóvel dos embargantes determinados na demanda originária, com a expedição de ofício ao cartório de registro imobiliário para que a ordem de indisponibilidade lançada na averbação AV. 240/4.917 não produza efeitos sobre a unidade autônoma nº 1501 e suas vagas de garagem vinculadas. Ante o exposto: 1. Defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil; 2. Defiro a prioridade de tramitação processual, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003; 3. Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão e defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata de quaisquer medidas constritivas ou atos de alienação judicial sobre o apartamento nº 1501 do Edifício East Side 770 e respectivas vagas de garagem de nºs S2-07, S2-08 e S2-13, integrante da matrícula nº 4.917 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza, decorrentes exclusivamente do cumprimento de sentença nº 0160666-71.2016.8.06.0001; 4. Determino a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza para que proceda à baixa ou ressalva da indisponibilidade averbada sob o número AV. 240/4.917, decorrente do processo nº 0160666-71.2016.8.06.0001, exclusivamente no que tange ao apartamento nº 1501 e suas vagas vinculadas, permanecendo íntegra a constrição quanto às demais unidades da construtora devedora; 5. Determino a citação do embargado, por meio do advogado constituído nos autos principais do cumprimento de sentença, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do artigo 677, § 3º, e do artigo 679, ambos do Código de Processo Civil; 6. Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0160666-71.2016.8.06.0001, certificando-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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