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TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040838-78.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: I. R. R. e outros (2) REU: A. A. G. R. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por I. R. R. e M. R. R., representados por sua genitora M. R. B., em face de ANTÔNIO ANDERSON GOMES RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores pleitearam a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, inclusive de atividade informal, ou, subsidiariamente, em montante não inferior a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, requerendo, ao final, a fixação dos alimentos definitivos nos mesmos termos. Por meio da decisão de ID 203560243, o feito foi recebido, determinado seu regular prosseguimento e fixados alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e demais vantagens do requerido e, na hipótese de informalidade, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. A parte autora, em petição de ID 224266201, informou o inadimplemento da obrigação alimentar provisoriamente fixada. Sobre a questão, foi apresentado parecer ministerial no ID 224517413, tendo a decisão de ID 224727062 indeferido o pedido formulado na referida petição, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, conforme termo de ID 235958316, as partes celebraram acordo, consignando que a guarda dos filhos menores já havia sido estabelecida em outro processo na modalidade compartilhada, não havendo interesse em transigir sobre essa matéria. Quanto aos alimentos, o requerido se obrigou a pagar aos filhos I. R. R. e M. R. R. pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente no valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), com periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que concedido aumento do salário-mínimo. As partes convencionaram, ainda, que o pagamento será realizado pelo requerido, mediante PIX, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta indicada da representante legal dos alimentandos, bem como renunciaram reciprocamente ao direito de pleitear alimentos entre si. Requereram, igualmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a homologação do acordo, com renúncia ao prazo recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, conforme parecer de ID 237306652, opinou pela homologação do acordo, por entender que a composição atende aos interesses dos menores e observa o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado pelas partes mostra-se juridicamente possível e adequado à solução da controvérsia, não se verificando, nos autos, qualquer elemento que evidencie prejuízo aos interesses dos alimentandos. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos genitores e deve ser fixada em observância ao binômio necessidade-possibilidade, na forma do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, as partes, após audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, chegaram a consenso quanto ao valor e à forma de pagamento da pensão alimentícia, estipulando a obrigação no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com reajuste anual, o que foi expressamente reputado adequado pelo Ministério Público no parecer de ID 237306652. Ressalte-se que a transação envolvendo alimentos de filhos menores está sujeita à apreciação judicial, justamente para assegurar a preservação de seus interesses. Na hipótese, o órgão ministerial, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação, não havendo razão para afastar a composição alcançada. Presentes, portanto, os requisitos para a homologação do negócio jurídico processual, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelas partes e inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no termo de audiência de ID 235958316, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: a) o requerido ANTÔNIO ANDERSON GOMES RODRIGUES pagará, a título de alimentos, em favor dos filhos I. R. R. e M. R. R., o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos); b) o pagamento será realizado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante PIX para a conta indicada no termo de acordo de ID 235958316, de titularidade da representante legal dos alimentandos; c) o valor da pensão será reajustado anualmente, por ocasião do aumento do salário-mínimo, incidindo automaticamente o novo percentual sobre o novo valor vigente; d) fica consignado que a guarda dos menores foi estabelecida anteriormente, em outro processo, na modalidade compartilhada, não sendo objeto da presente transação; e) as partes renunciam reciprocamente ao direito de pleitear alimentos entre si, nos termos do acordo celebrado. DEFIRO, ainda, à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. Custas pro rata (art. 90, §2º, CPC), todavia suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes, do CPC) deferida. Sem honorários. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, conforme termo de audiência de ID 235958316. Assim, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, observadas as formalidades legais. Após, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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