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3040820-57.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3040820-57.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: GILSON LEITE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de ação proposta por GILSON LEITE GOMES em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente com fixação da DIB em 25/07/2017, dia subsequente à cessação de auxílio temporário anterior (ID 203502509). Determinada a realização de perícia médica prévia (ID 204362530), o autor requereu a dispensa da prova técnica e o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a incapacidade foi reconhecida administrativamente em 2025, restando controvertida apenas a data de início do benefício. Subsidiariamente, apresentou quesitos e impugnou a especialidade do perito. É o relatório. O pedido de dispensa da perícia médica não comporta acolhimento. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, estabelece procedimento específico que impõe a realização de exame pericial prévio nas demandas sobre benefícios por incapacidade, inclusive acidentários, como ato estruturante da instrução (art. 129-A, §§ 1º e 3º). Embora o INSS tenha concedido o auxílio-acidente em 2025 (ID 203502522), a pretensão autoral visa retroagir os efeitos financeiros a julho de 2017 (ID 203502509). Diante do laudo contemporâneo à época da cessação (ID 203503827) e do decurso de anos entre os eventos, a fixação da efetiva data da consolidação das lesões e do nexo funcional exige avaliação pericial em contraditório judicial, cabendo ao magistrado determinar a prova necessária ao julgamento (CPC, arts. 370 e 371). Por fim, a graduação em medicina qualifica o perito nomeado para a realização do exame, sendo desnecessária a especialidade ortopédica como pressuposto de validade da prova técnica. Assim, impõe-se a manutenção da prova pericial. Contudo, considerando que não houve resposta pelo perito nomeado ao ID 204362530, revogo a sua nomeação. Nomeio para os trabalhos o Perito Médico Ortopedista Anderson José Fiúza de Albuquerque, CPF nº 765.304.343-72, telefone (85) 98202-1415, e-mail andersonfiuza25@hotmail.com, com o endereço na Rua Antônio de Castro, nº 890-A, bairro Cidade dos Funcionários, CEP 60.822-510, Fortaleza-CE. Intime- se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação de seu aceite, currículo (com comprovação de especialização) e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Fortaleza/CE, 2026-09-04. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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