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TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3040818-32.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: FLAVIO SANDRES DO NASCIMENTO PROMOVIDAS: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - LTDA e INVESTCON SOLUCOES FINANCEIRAS - LTDA SENTENÇA 1. Inicialmente, empós nova análise acurada dos autos, esclareço que o valor da causa é considerado como critério de aferição de competência no sistema dos Juizados Especiais, de modo que não pode exceder a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, inc. I, da Lei n.º 9.099/95). 2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora objetiva a anulação do contrato de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços, citando como valor da causa apenas a quantia referente aos danos materiais e morais (Id. 237898890 - Doc. 02). 3. No entanto, ressalto que o valor da causa nas ações que visam a anulação contratual também deverá conter a quantia total do contrato, sendo esta considerada como o real proveito econômico pretendido. 4. Sobre o tema, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0022281-31.2021.8.16.0021, assim decidiu: Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . PLEITO ANULAÇÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995 . SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. Proc.: RI 00003548020238160104; Órgão: 5ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 20 de agosto de 2024; Publicação: 20 de agosto de 2024; Relator: José Daniel Toaldo. 5. In casu, nota-se que a somente o valor do contrato de prestação de serviços ultrapassa (R$ 83.623,22) demasiadamente o teto dos Juizados Especiais (art. 3º, inc. I, da Lei n.º 9.099/95). 6. Dito isto, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, inc. II, da Lei n.º 9.099/95 e art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, nada impede que a parte autora apresente nova demanda na Justiça Comum, posto que a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material. 8. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. 9. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, caput (primeira parte), da Lei n.º 9.099/95. 10. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO - TITULAR
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