2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3040790-22.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Autor: LUCIVANIA ALVES DA COSTA SOARES Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada na presente demanda cinge-se à validade e ao eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), bem como às consequências jurídicas de sua eventual invalidação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pela Segunda Seção em 24/02/2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-os como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL . CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE . 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo . II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1 .036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215 .853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224 .598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002215851 RJ 2022/0070139-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026) Considerando que a matéria discutida nestes autos guarda estrita identidade com a questão jurídica afetada pela Corte Superior, e visando evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, impõe-se o sobrestamento do feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza