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TJCE · 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3040750-40.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: PAULUS JACOBUS VAN LANKVELD REQUERIDO(A): KAROLAINE BARBOSA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público requereu a intimação da parte requerente para apresentação de comprovante de residência atualizado, esclarecimento acerca da natureza do acordo anteriormente celebrado entre as partes, informações sobre a atual dinâmica de residência e cuidados da criança, disponibilização das mídias mencionadas nos autos e comprovação da unidade de ensino por ela frequentada. Requereu, ainda, após o cumprimento das diligências, a realização de novo estudo social. Em cumprimento à determinação judicial, a parte requerente apresentou petição de id 237927723 acompanhada dos documentos pertinentes, prestando esclarecimentos acerca da sua residência, da natureza não homologada judicialmente do acordo anteriormente celebrado, da rotina da criança, da participação da avó e das tias maternas como rede familiar de apoio, da atuação do genitor nos cuidados do filho, da unidade de ensino atualmente frequentada e das mídias anteriormente mencionadas. Desse modo, verifico que os esclarecimentos e documentos solicitados pelo Ministério Público foram devidamente apresentados, encontrando-se suficientemente esclarecidas, para fins de prosseguimento do feito, as questões apontadas no parecer ministerial. Quanto ao pedido de realização de novo estudo social, entendo que a providência não se mostra necessária. Com efeito, os elementos já constantes dos autos, somados à documentação e aos esclarecimentos recentemente apresentados, revelam-se suficientes para a compreensão da atual dinâmica de residência, cuidados, rotina escolar e rede familiar de apoio da criança, possibilitando o adequado deslinde da controvérsia. A produção da prova deve observar sua necessidade e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, competindo ao Juízo indeferir as diligências que se revelem desnecessárias diante do conjunto probatório já existente. Além disso, é de conhecimento deste Juízo a elevada demanda atualmente suportada pelo Núcleo de Serviço Social do Fórum, circunstância que vem ocasionando demora significativa na elaboração e entrega dos laudos. Nesse contexto, a determinação de novo estudo social, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade, acarretaria prolongamento desnecessário da tramitação processual, em prejuízo da duração razoável do processo e da célere definição da situação jurídica da criança. Importante pontuar que a promovida, mãe da criança, há muito não comparece aos autos, evidenciando desinteresse na causa. Diante do exposto, reconheço o devido cumprimento das diligências anteriormente determinadas e indefiro o pedido de realização de novo estudo social, por considerar suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos para o deslinde da questão. Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação acerca do mérito, no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus patronos (DJeN e Portal/Defensoria). Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
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