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3040711-85.2026.8.06.6001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3040711-85.2026.8.06.6001 [Anulação] REQUERENTE: CLEUBER EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA, M. C. B. D. S. F. P., G. S. A. T., Y. P. B. REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do art. 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Consoante art. 52, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 10, firmou, dentre outras, a tese de que caberia ao autor da ação a opção em demandar contra a Fazenda Pública no local de seu domicílio (Tese B, iv): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos EstadosMembros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1903920 MT 2020/0288763-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5492, em julgamento realizado na sessão virtual do Tribunal Pleno, dia 27.04.2023, trouxe interpretação conforme a constituição quanto ao disposto no art. 52, caput e parágrafo único, do CPC. Veja-se: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. [Destaque nosso] Assim, doravante, se o particular desejar demandar contra o Estado-membro ou o Distrito Federal terá, necessariamente, de propor sua ação nos limites territoriais do respectivo ente político. Do contrário estar-se-ia violando o pacto federativo. Da ratio decidendi que embasou o posicionamento da Suprema Corte compreendemos que idêntico tratamento deve ser dado ao Município (e por analogia e/ou extensão às suas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS), ou seja, a propositura da lide deve abarcar o Juízo competente dentro da circunscrição do território do ente subnacional, assim como ocorre com a interpretação conforme dada ao disposto no art. 46, § 5º, do mesmo códex, em relação às execuções: (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Em suma, na ADI 5492, o STF esclareceu que o autor poderá optar em demandar no foro de sua residência desde que este endereço esteja dentro da circunscrição do ente político (Estado-membro, Distrito Federal ou Município). Melhor dizendo: compreende-se que a faculdade inserida no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil se estende apenas às comarcas situadas dentro do próprio ente federado, não sendo admitido a escolha de outra unidade federativa, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais: ADI 5492. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR LIMITADA ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU. APLICAÇÃO POR ANALOGIA ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO MUNICÍPIOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30361334220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024) ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO FORO DAQUELE ESTADO. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, A FIM DE QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELO PREJUDICADO. 1. Ao julgar a ADI 5492, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). 2. Desse modo, considerando que o promovido/apelante é o Município de Santaluz, pertencente ao Estado da Bahia, a fixação de competência disposta no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, deve se dar de acordo com o local do ato, isto é, naquele Estado, não sendo esta Corte Alencarina, portanto, competente para processar e julgar a presente demanda. 3. Sentença anulada, ex officio. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que sejam distribuídos ao juízo competente. Recurso prejudicado. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 00507331220218060124, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/01/2024) APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO E O RESPECTIVO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 00051974920168060060, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2023) No caso, a ré integra a Administração Pública indireta do Estado de São Paulo; sua sede está situada em Campinas/SP; a competição acadêmica é organizada pela UNICAMP; e a fase presencial cuja participação se pretende assegurar também ocorrerá naquela cidade. Destarte, se o postulante indicou como um dos réus a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, e estando a Comarca de Fortaleza situada fora da circunscrição estadual suplicada, patente se mostra a incompetência deste Juízo a ensejar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo tal ausência apta a ensejar sua extinção (art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995). Isto posto, dada a incompetência do juízo em razão da Comarca de Fortaleza estar fora do território do réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, incs. II e III, da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009 e art. 485, inc. IV, CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas da parte demandante por meio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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