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3040689-27.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3040689-27.2026.8.06.6001 AUTOR: JOSE ADAIL CARNEIRO SILVA REU: COURO MACIO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, N. E. MOVEIS E ESTOFADOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato. Decido. HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquive-se o feito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3040689-27.2026.8.06.6001 AUTOR: JOSE ADAIL CARNEIRO SILVA REU: COURO MACIO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, N. E. MOVEIS E ESTOFADOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato. Decido. HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquive-se o feito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

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