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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inventário e Partilha] 3040515-73.2026.8.06.0001 [0758181-11.2000.8.06.0001] 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza AUTOR: MARIA LIDUINA VENANCIO MODESTO REU: ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA VENÂNCIO DECISÃO Recebo o pedido de abertura do Inventário, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (ID 203392647) e a legitimidade da requerente (ID 203392644). Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, analisarei em momento posterior, devendo os atos de citação, intimação e avaliação de bens serem cumpridos sem custas, as quais serão calculadas ao final do feito. Nesse sentido, nomeio como inventariante do Espólio de JOSE DA SILVA VENANCIO, a Sra. MARIA LIDUINA VENANCIO MODESTO que deverá ser intimada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, que valerão com termo de compromisso, com as exigências do art. 620 do Código de Processo Civil e art. 225 da Lei de Registros Públicos, qualificando: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; bem como caracterizar, com precisão, os bens pertencentes ao espólio. Havendo consenso, deverá o (a) inventariante apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 e 659 e seguintes do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e cônjuges), com firmas reconhecidas por tabelião. Em caso de não apresentação do plano de partilha amigável, promovam-se as citações pertinentes, na forma do art. 620 do CPC. Deverá o (a) inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos: A) os comprobatórios dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento), bem como as certidões imobiliárias atualizadas para comprovar o domínio de bens, porventura faltantes; B) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal). Conforme Provimento nº 56 de 14.07.2016, CNJ, junte-se a declaração acerca da existência de testamento do CENSEC requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.cadastro/certidaoonline). Após, cite-se a Fazenda Pública Estadual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2026 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito