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3040423-40.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3040423-40.2026.8.06.6001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRACA DA LUZ EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária, como também demais taxas e custos de serviços distintos de verbas condominiais, pois a única verba passível de execução em juízo nos casos dos condomínios refere-se a crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema. Desse modo, a cobrança referente a "Honor." (presente na planilha de débitos ID n. 237516058) passa a ser retirada do processo e corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 747,73 (Setecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Presente o cálculo atualizado do débito, procuração ad judicia assinada, a convenção e regimento interno, as cópias das atas instituidoras das taxas condominiais e da ata de nomeação do síndico, juntamente ao documento de identificação, bem como matrícula do imóvel atualizada em nome dos Executados. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que os Executados sejam citados para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no âmbito do procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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