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3040421-70.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3040421-70.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEZIO NOBREGA VIEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Isenção Tributária c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLEZIO NÓBREGA VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser militar da reserva remunerada do Estado do Ceará (Subtenente da Polícia Militar) e que possui diagnóstico de doença arterial coronariana grave (insuficiência coronariana crônica - CID I25.5, hipertensão arterial - CID I10 e cardiomiopatia - CID I42), tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 2020, quadro clínico caracterizador de Cardiopatia Grave. Informa que, apesar de acometido de moléstia grave legalmente isentiva, vem sofrendo descontos mensais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) em seus proventos desde a sua ida para a inatividade. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente as referidas retenções tributárias. A inicial veio instruída com documentos de identificação, comprovantes de rendimento/demonstrativos, ato de transferência para a reserva e farta documentação médica (Id. 237513236, 237513247, 237513249, 237513255, 237513257, 237513261, 237513263 e 237513265). É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), sendo desnecessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. O pleito liminar merece acolhimento. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na farta documentação médica acostada à exordial. O laudo do cateterismo cardíaco (Id. 237513255), o relatório cirúrgico/alta de revascularização do miocárdio (Id. 237513265), o ecocardiograma (Id. 237513257) e os laudos médicos (Id. 237513261 e 237513263) evidenciam quadro severo e crônico de doença arterial coronariana com antecedente cirúrgico de ponte de safena e mamária, enquadrando-se com precisão no conceito médico-legal de Cardiopatia Grave, expressamente prevista na legislação federal. Registre-se que os portadores de doenças graves têm direito à exclusão da incidência do imposto de renda sobre os proventos de inatividade, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, cujo rol é interpretado taxativamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 250). No rol de referida norma legal encontra-se categorizada a enfermidade da parte autora, cujo norma é a seguinte: Tema n. 250 (STJ) - Questão re ferente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplific ativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis . O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Ademais, ressalte-se que o direito à isenção vindicada deve ser conferido independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de laudo oficial emitido por junta médica do Estado, desde que o magistrado entenda demonstrada a patologia por outros meios de prova, conforme cristalizado nas Súmulas nº 598 e 627 do STJ: Súmula n. 598 (STJ): É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula n. 627 (STJ): O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O perigo de dano, de outra parte, resta patentemente configurado pela própria natureza alimentar e subsistencial das verbas que vêm sendo mensalmente deduzidas na fonte pelo ente público. A manutenção dos descontos desfalca de forma relevante os proventos do autor, comprometendo recursos financeiros essenciais para o custeio de sua sobrevivência e do complexo tratamento médico-farmacológico contínuo exigido pela cardiopatia grave que o acomete. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por CLEZIO NÓBREGA VIEIRA e, por conseguinte, DETERMINO ao ESTADO DO CEARÁ que suspenda, de imediato, as retenções efetuadas a título de Imposto de Renda sobre os proventos de reserva remunerada/aposentadoria percebidos pelo promovente, abstendo-se de realizar novos descontos sob tal rubrica até o provimento jurisdicional definitivo. Tendo em vista a ausência de poderes conferidos aos procuradores do ente público para transigir e a incompatibilidade da matéria tributária com a autocomposição em audiência, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, resguardando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 334, § 4º, II, do CPC). CITE-SE o réu, na pessoa de seu representante judicial, enviando-se cópia desta decisão e da petição inicial com os documentos que a acompanham, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias - aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 183 do CPC -, apresente a contestação que tiver, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Com a juntada da contestação, intime-se para réplica no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO

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