Publicações do processo

3040414-93.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3040414-93.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161) RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos, e Etc. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida a parte autora, uma vez que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais. Rejeito ainda a questão preliminar de carência do direito de ação, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito. As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da lide verificar a regularidade da negativação do nome da autora, nos cadastros restritivos A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de aferir a autenticidade, integridade e vinculação dos elementos relacionados à contratação eletrônica. Contudo, a prova pericial não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia, considerando o conjunto documental já produzido. A mera impugnação da parte autora quanto à autenticidade e à força probatória dos documentos não impõe, por si só, a realização de prova pericial, notadamente quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da análise do conjunto probatório documental. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida. Não obstante, defiro a pova documental superveniente, no prazo de 10 dias para as partes. Preclusa esta, volte. I-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.