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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3040414-93.2025.8.19.0038/RJ
AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161)
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, e Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida a parte autora, uma vez que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Rejeito ainda a questão preliminar de carência do direito de ação, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito. As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da lide verificar a regularidade da negativação do nome da autora, nos cadastros restritivos
A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de aferir a autenticidade, integridade e vinculação dos elementos relacionados à contratação eletrônica.
Contudo, a prova pericial não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia, considerando o conjunto documental já produzido.
A mera impugnação da parte autora quanto à autenticidade e à força probatória dos documentos não impõe, por si só, a realização de prova pericial, notadamente quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da análise do conjunto probatório documental.
Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida.
Não obstante, defiro a pova documental superveniente, no prazo de 10 dias para as partes.
Preclusa esta, volte.
I-se.