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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 3040385-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EDIMAR QUERINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712) DESPACHO/DECISÃO Em regra, os débitos referentes ao consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, não podendo a concessionária condicionar a alteração da titularidade ao pagamento de valores atribuídos a terceiros que anteriormente ocupavam o imóvel. No entanto, não podem ser olvidados os deveres de lealdade e boa-fé processual das partes. Se verifica no contrato de comodato que a autora declara que já ocupava o imóvel antes da formalização do instrumento (em 28/01/2026) e se declarava responsável pelas despesas ordinárias relativas ao uso do imóvel, tais como consumo de água, energia elétrica e demais encargos. Alega a autora, ainda, a existência de cobrança por irregularidade que supostamente teria sido perpetrada por vizinho. Comprove-se com a juntada da cobrança do referido TOI. Observe-se a deficiência na instrução do feito, visto que sequer foi apresentada fatura relativa ao imóvel em questão (Rua Hélio do Amaral, nº 320, Bloco 01, Apartamento 102, bairro Realengo, Rio de Janeiro/RJ,) que comprove a existência da cobrança de valores pretéritos e eventual Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Regularize-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de antecipação de tutela.
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