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TJCE · 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3040320-33.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Declaração de Nulidade, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais intentada por MARIA ZELIA RODRIGUES DOS SANTOS ARAUJO em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora atribuiu à presente demanda o valor de R$ 14.033,40, conforme consta do cadastro processual. Todavia, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente do instrumento contratual e da proposta de participação, verifica-se que a relação jurídica discutida decorre de contrato de participação em grupo de consórcio, identificado pelo Grupo nº 504, Cota nº 0850.09 e Proposta nº 904041851. Consta, ainda, da documentação apresentada, que o contrato possui crédito no valor de R$ 72.758,00, montante que integra a própria estrutura econômica da contratação. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se limitada às causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, embora a parte autora tenha atribuído à demanda o valor de R$ 14.033,40, correspondente ao montante que afirma ter desembolsado durante a vigência da contratação, acrescido do valor postulado a título de indenização por danos morais, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo não se limita à mera restituição aritmética dos valores efetivamente pagos. Com efeito, além de pleitear a resolução do contrato de consórcio, a parte autora postula a restituição dos valores efetivamente adimplidos, bem como o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação contratual, formulando, ainda, pedido de tutela de urgência. Desse modo, para o exame da pretensão deduzida, mostra-se necessário analisar a relação contratual em sua integralidade, inclusive as cláusulas referentes à composição das parcelas, à destinação dos valores pagos, às taxas incidentes, aos critérios de restituição e às demais obrigações assumidas pelas partes. Assim, a expressão econômica da controvérsia não pode ser aferida exclusivamente a partir do montante de R$ 14.033,40 indicado unilateralmente pela parte autora, uma vez que o objeto da demanda envolve a própria relação contratual de consórcio e a definição das consequências econômicas de seu encerramento. Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida deve ser considerado como valor da causa." No presente caso, portanto, a análise da pretensão restitutória está diretamente vinculada ao contrato de consórcio cuja resolução se pretende, sendo necessária a consideração do valor econômico da relação contratual controvertida, que alcança R$ 72.758,00, e não apenas dos valores já desembolsados pela autora. Desse modo, considerando que o valor econômico do contrato objeto da controvérsia supera o limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, mostra-se inviável o processamento da demanda perante este microssistema. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com fundamento nos arts. 3º, I, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Arquivem-se os autos. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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