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TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3040319-48.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ CARLOS FELISMINO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Luiz Carlos Felismino da Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando que o réu proceda, imediatamente, à sua convocação para a realização das demais fases (inspeção de saúde e exame físico) do processo seletivo do Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (CHO PM/2026), no critério de antiguidade, assegurando-se a reserva de vaga e a posterior matrícula em caso de aprovação. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O feito tramita à luz da Lei nº 12.153/2009, a qual permite o deferimento de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, é importante apontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ações envolvendo o Poder Púb lico, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisórias vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei. No caso em apreço, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação no que tange à participação no certame e convocação direta, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992: "Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Com efeito, a pretensão liminar do autor, consistente no direito à convocação imediata para as etapas subsequentes e inserção nas vagas do CHO/2026, possui natureza satisfativa e esgota parte substancial do objeto da lide e do mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade. Além disso, não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o julgamento final do pedido após o devido contraditório e manifestação do ente público promovido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Com a juntada da contestação, intime-se para réplica no prazo legal. Ciência à parte autora, por seu advogado. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
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