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3040200-19.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3040200-19.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA LISBOA ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA (OAB SP373594) DESPACHO/DECISÃO 1. Após o bloqueio junto ao SISBAJUD, o executado veio aos autos aduzindo que a quantia bloqueada em sua conta provém de salário/aposentadoria. O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis os valores provenientes de salário/aposentadoria. Tal impenhorabilidade vem sendo flexibilizada em alguns casos pela jurisprudência. No presente caso, contudo, restou comprovado que o valor bloqueado provém de verba de natureza alimentar. Verifica-se que a ordem de bloqueio expedida pelo SISBAJUD, no valor de R$ 7.193,30, foi apenas parcialmente cumprida por insuficiência de saldo, tendo sido efetivamente constrita a quantia de R$ 1.352,27 junto à Caixa Econômica Federal, além de R$ 0,65 junto ao PicPay. Os documentos acostados aos autos demonstram que o executado percebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 2.230,92, sendo a conta atingida pela constrição utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar. Ademais, o montante efetivamente bloqueado é módico e inferior ao valor do benefício mensal percebido, revelando-se indispensável à subsistência do executado. Cumpre registrar, ainda, que o débito exequendo encontra-se atualmente abrangido por parcelamento administrativo regularmente formalizado, conforme demonstrado pela consulta ao DAM, encontrando-se todas as CDAs vinculadas ao parcelamento judicial celebrado pelo executado. Diante dessas peculiaridades, não se mostra razoável a manutenção da constrição sobre verba alimentar de reduzida expressão econômica, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no presente caso. Neste contexto, reconheço a impenhorabilidade, no presente caso, dos valores bloqueados. Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado ou de advogado com poderes da quantia bloqueada. Ao executado para informar conta para transferência de sua titularidade ou de advogado com poderes. Sem prejuízo, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2. Providencie, o lançamento do evento do arquivamento sem baixa e após inclua-se o presente feito no localizador SUSPENSÃO EXECUÇÃO PARCELAMENTO. 3. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5. Anote-se no lembrete do processo: Expedir mandado pagamento em favor do executado. Após Suspensão - Parcelamento

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