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TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3040195-23.2026.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Liminar, Partilha] AUTOR: M. P. F. R. C. C. M. P. F. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. P. F. R. C. C. M. P. F. REU: A. J. D. S., J. D. S. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por MIKAELI PAIVAS FARIAS em face de ALESSANDRO JOSÉ DOS SANTOS e J. D. S. S., nos moldes da inicial de ID 203203215, de lavra do Advogado constituído. Verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob a denominação de Ação de Obrigação de Fazer, ocasião em que foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. No ID: 207007849, foi apresentado parecer ministerial, consignando-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito. Na sequência, por meio da decisão de ID: 220762131, foi determinada a intimação da parte autora. Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, sob o ID: 221543004, na qual esclareceu a natureza da demanda. Posteriormente, mediante decisão de ID: 221587009, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca. Certidão de ID: 224591734. É o que importa relatoriar, DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Nesse contexto, constata-se que o Sr. J. D. S. S. não possui relação com os fatos narrados na inicial, não havendo fundamento para sua inclusão no polo passivo da presente demanda, por ser pessoa estranha à relação jurídica discutida nos autos. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da autora, através de Advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, complementando as informações necessárias: a) promovendo a exclusão do Sr. J. D. S. S. e a consequente adequação do polo passivo; b) retificando o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor correspondente aos bens objetos da partilha pretendida na presente demanda. Ademais, adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, c/c do parágrafo único do art.321, ambos do CPC e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, assim como no cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Desta decisão, intime-se a promovente, através de seu Advogado, via DJEN. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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