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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3040130-70.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO RONISLEY DO NASCIMENTO LIMA e outros (3) POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO ANTONIO RONISLEY DO NASCIMENTO LIMA, FRANCISCO RAFAEL PINHEIRO NETO, JOSÉ ALESSANDRO CARVALHO VIANA e NATALIA PEREIRA BEZERRA, qualificados nos autos por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REAL CONDUTOR PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO/MULTAS DE TRÂNSITO em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE ITAITINGA - DEMUTRAN e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando a transferência da responsabilidade das infrações de trânsito praticadas pelos demais autores. Para tanto, alegam que o primeiro autor, Antonio Ronisley do Nascimento Lima, é o proprietário do veículo de placa OHX8A17, utilizado no comércio de seu pai por entregadores. Contudo, nos dias e horários do cometimento das infrações de trânsito, os condutores eram os autores Francisco Rafael Pinheiro Neto (AITs nº E030453448 e E030449077) e José Alessandro Carvalho Viana (AITs nº E030447361 e E030456600). Quanto ao veículo de placa PNZ8J53, alegam que o primeiro autor constava erroneamente como principal condutor, sendo a verdadeira condutora a autora Natalia Pereira Bezerra (AIT nº V010269789). Alega o primeiro demandante ter tido sua CNH/PPD bloqueada em razão das infrações cometidas pelos demais promoventes, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda, visando a indicação dos reais condutores dos veículos no dia do cometimento das infrações objeto dos AITs acima citados. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional. Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detêm prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No que diz respeito à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988). O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um prazo administrativo de trinta dias para que o proprietário do veículo indique o condutor infrator. Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, que outro foi o infrator, para se resguardar da aplicação das sanções. E por uma razão muito simples: se o proprietário não cometeu a infração de trânsito, é desarrazoado impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos e bloqueio no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria. Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que esse prazo gera uma preclusão meramente administrativa, não impedindo q ue a questão seja levada ao Poder Judiciário . Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 1816/SP) : ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) No caso, consta dos autos a Declaração de Responsabilidade de Infração de Trânsito, na qual os demais requerentes confessam, de forma expressa, a responsabilidade pelas infrações cometidas, autorizando a transferência da pontuação para seus respectivos prontuários. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar aos promovidos: A transferência da responsabilidade registrada sob os AITs nº E030453448 e E030449077 para o verdadeiro infrator, autor desta demanda, FRANCISCO RAFAEL PINHEIRO NETO; A transferência da responsabilidade registrada sob os AITs nº E030447361 e E030456600 para o verdadeiro infrator, autor desta demanda, JOSÉ ALESSANDRO CARVALHO VIANA; A transferência da responsabilidade registrada sob o AIT nº V010269789 para a verdadeira infratora, autora desta demanda, NATALIA PEREIRA BEZERRA; Uma vez que não reste nenhuma outra pendência que impeça tal medida, que seja determinada a DESOBSTRUÇÃO/DESBLOQUEIO da CNH/PPD do promovente ANTONIO RONISLEY DO NASCIMENTO LIMA. CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, INTIMANDO-OS para o efetivo cumprimento da presente decisão. Com a juntada da contestação, intime-se para réplica no prazo legal. Expedientes necessários, em caráter de urgência. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito