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3040022-36.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3040022-36.2026.8.19.0001/RJAUTOR: TANIA HELLEN VILHENA DA SILVA VICENTE ADVOGADO(A): CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB RJ158192) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Ante o exposto, rerratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS EM SUA MAIOR PARTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a ré, definitivamente, a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade da autora pelo não pagamento das faturas faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 e das competências compreendidas entre dezembro de 2025 e março de 2026 impugnadas em seus valores originais; (ii) condenar a ré a refaturar, no prazo de quinze dias contado de sua intimação eletrônica, as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, calculando-as com base na média dos consumos apurados nos seis meses anteriores a fevereiro de 2025, bem como as faturas emitidas a partir de dezembro de 2025 até a publicação desta sentença, calculando-as com base na média dos consumos apurados entre junho e novembro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00; (iii) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, as quantias comprovadamente pagas além dos valores apurados após o refaturamento, inclusive quanto à fatura de dezembro de 2025 e às prestações já pagas do parcelamento correspondente às contas de fevereiro e março de 2025, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas, a partir da citação, de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se cumulação indevida; (iv) condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 a título de compensação pelos danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida, desde a citação, de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; (v) declarar subsistentes os depósitos judiciais de R$ 694,34, realizado em 27/03/2026, R$ 347,17, realizado em 27/04/2026, e R$ 347,17, realizado em 09/06/2026, liberando a autora da obrigação de pagamento das faturas às quais se referem. Condeno a ré, sucumbente na maior parte do pedido, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de em favor da ré para levantamento dos valores depositados judicialmente.

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