Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSO N.º: 3040020-71.2026.8.06.6001 AUTOR: DOMINGOS BRASILEIRO NOVAKY REU: IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. DECISÃO Verifica-se da petição inicial que a demanda foi proposta por DOMINGOS BRASILEIRO NOVAKY, embora a própria exordial informe que o contrato objeto da controvérsia era mantido por seu genitor, DOMINGOS BRASILEIRO MARTINS, falecido em 29 de março de 2026. Nesse contexto, considerando que a relação jurídica discutida nos autos era titularizada pelo falecido, faz-se necessária a regularização do polo ativo, uma vez que, tratando-se de direitos integrantes do acervo hereditário, o espólio é a parte legítima para figurar em juízo, sendo representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: 1) Regularizar o polo ativo, fazendo constar o ESPÓLIO DE DOMINGOS BRASILEIRO MARTINS, representado por seu respectivo inventariante; 2) Juntar aos autos a documentação comprobatória do falecimento e da condição de inventariante, inclusive o respectivo termo de nomeação, se houver; 3) Adequar a petição inicial e os demais documentos que se fizerem necessários à regularização processual. Deverá a parte autora, ainda, esclarecer a relação entre os pagamentos mencionados na inicial e o acervo hereditário, considerando que a própria exordial afirma que os valores foram pagos pelo filho do falecido. Advirto que o descumprimento do presente despacho no prazo assinalado, sem justificativa, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSO N.º: 3040020-71.2026.8.06.6001 AUTOR: DOMINGOS BRASILEIRO NOVAKY REU: IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de contrato c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMINGOS BRASILEIRO NOVAKY em face de IGREEN ENERGY. Narra o autor, em síntese, que seu genitor, Domingos Brasileiro Martins, falecido em 29 de março de 2026, era titular de contrato com a requerida. O autor relata que, após o falecimento do seu genitor, solicitou, junto a empresa requerida, em abril de 2026, o cancelamento do contrato, mas a requerida continuou realizando cobranças, tendo efetuado pagamentos que considera indevidos. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora anexou apenas documentos relativos às cobranças e ao alegado pedido de cancelamento, não tendo, contudo, comprovado o falecimento do seu genitor, a efetiva solicitação de cancelamento do contrato, nem a titularidade do contrato pelo falecido, especialmente diante da semelhança entre os nomes do autor e de seu genitor. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos: a certidão de óbito de seu genitor, documento que comprove o pedido de cancelamento do contrato e documento que comprove que o seu genitor era o titular das contas e do contrato da demanda. Advirto que o descumprimento da presente decisão no prazo assinalado, sem justificativa, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO