2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3039942-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: AMANDA PEREIRA CORREA ADVOGADO(A): THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) RÉU: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Cumpre promover o saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção. As alegações de regularidade das operações, utilização de senha pessoal, dispositivo autorizado e eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro constituem matérias de mérito. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não afastada por prova em contrário. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Controvertem as partes acerca: a) das circunstâncias em que foram realizadas as operações eletrônicas impugnadas, após contato telefônico de terceiros que se apresentaram como prepostos da instituição financeira; b) da existência de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto aos mecanismos de segurança, autenticação das operações e identificação de movimentações atípicas; c) da natureza e regularidade das operações contestadas, inclusive quanto à alegação de financiamento de boleto; d) das providências adotadas pela ré após a comunicação da fraude; e) da ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, fortuito externo ou outra excludente de responsabilidade; f) da existência e extensão dos danos materiais e morais alegados e do respectivo nexo causal. Considerando a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos registros eletrônicos mantidos pela ré, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à ré demonstrar a regularidade das operações impugnadas, dos mecanismos de autenticação empregados, dos registros de acesso e dos procedimentos de segurança adotados, sem prejuízo do ônus da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por serem desnecessários ao deslinde da controvérsia, que depende essencialmente da análise de documentos e registros técnicos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Defiro às partes prazo comum de 10 (dez) dias para especificação fundamentada de outras provas eventualmente necessárias, sob pena de preclusão. Após, nada sendo requerido, ou sendo indeferidos os requerimentos probatórios, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.