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Processo 3039928-51.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3039928-51.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO MARCELO XIMENES RODRIGUES REU: HAPVIDA Vistos, Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOÃO MARCELO XIMENES RODRIGUES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora ser beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo empresarial administrado pela ré e insurge-se contra os reajustes das mensalidades ocorridos no ano de 2025, aduzindo que a mensalidade saltou de R$ 845,00 (maio de 2025) para R$ 1.602,06 (a partir de julho de 2025), o que configuraria majoração abusiva e desprovida de lastro atuarial idôneo, sobretudo diante da demonstração interna da própria operadora que apontava reajuste de 11,50%. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade dos reajustes excessivos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 9.164,24 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, protestando expressamente pela produção de perícia atuarial (ID 203120048). Juntou documentos de ID 203120050 a 203120064. O despacho de ID 206320752 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do promovido para comparecer à audiência de conciliação. Em contestação (ID 223753296), o promovido defendeu a legalidade das cláusulas de reajuste anual e por sinistralidade em plano coletivo empresarial, a inexistência de abusividade ou de pagamento indevido, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, defendendo outrossim a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Juntou documentos de ID 223753299 a 224061318. Réplica ao ID 224294690, com planilha de cálculos (ID 224294694). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 224914578), a parte demandada manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito (ID 226019213), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando-se os autos, constata-se a regularidade da representação processual das partes, a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A demandada não suscitou preliminares formais em sua peça de defesa, limitando-se a combater o mérito e a impugnar o pedido de inversão do ônus probatório (ID 223753296). De igual modo, a menção em sede de réplica sobre suposta "inépcia da defesa" (ID 224294690) constitui argumento de mérito referente à higidez e suficiência da impugnação da ré, não se tratando de vício processual autônomo. Assim, dou o feito por saneado. II) DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as controvérsias da lide na seguinte forma: II.I) Questões de fato controvertidas Constituem matérias fáticas pendentes de elucidação probatória: a) A regularidade da evolução dos valores cobrados a título de mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial no ano de 2025; b) A higidez dos índices aplicados pela operadora de saúde à mensalidade do contrato do promovente, confrontando a base de cálculo, o índice de inflação médica/geral, o agrupamento de contratos, a variação do risco e os dados de sinistralidade da carteira com os parâmetros técnicos e normativos vigentes; c) A existência de cobrança em excesso nas faturas quitadas entre junho e dezembro de 2025 e o montante financeiro correspondente; d) A efetiva ocorrência de abalo anímico, constrangimento ou vulneração aos direitos da personalidade do promovente em decorrência das cobranças efetuadas. II.II) Questões de direito relevantes Fixo como pontos jurídicos relevantes para a resolução do mérito: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivos empresariais, observadas as balizas da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça; b) A validade e a eficácia das cláusulas contratuais de reajuste financeiro, por sinistralidade e por faixa etária no âmbito do plano coletivo, à luz da boa-fé objetiva, da vedação de cláusulas abusivas e da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) A caracterização, ou não, de enriquecimento sem causa ou má-fé por parte da operadora e o enquadramento do dever de repetição de indébito de forma simples ou em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) A presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da operadora demandada e a configuração de dever indenizatório por danos morais. III) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a ré é pessoa jurídica operadora de serviços de assistência à saúde e o autor figura como destinatário final do serviço contratado (ID 203120048). Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é expressa: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Com efeito, a modalidade coletiva empresarial com reduzido número de vidas não afasta a vulnerabilidade do beneficiário, aplicando-se integralmente os preceitos protetivos do microssistema consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, conferindo suporte legal à redistribuição do encargo probatório. No caso, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à operadora de saúde, além da flagrante verossimilhança de suas alegações, corroborada pela documentação inicial que evidencia substancial incremento nominal das mensalidades em curto espaço de tempo e divergência com demonstrativos internos (ID 203120055 e ID 203120060). Ademais, a operadora ré detém a posse exclusiva da totalidade dos dados atuariais, dos relatórios de sinistralidade da carteira, do agrupamento de contratos, das despesas médico-hospitalares e das memórias de cálculo que justificariam os aumentos impugnados. Desse modo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do promovente, cabendo à parte promovida demonstrar a legitimidade técnica, atuarial e contratual de todos os índices de reajuste incidentes sobre a avença. IV) ATIVIDADE PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL No que tange à instrução probatória, verifica-se que, intimadas as partes para especificação de provas (ID 224914578), a promovida informou não ter novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (ID 226019213), ao passo que o autor permaneceu silente durante o prazo daquele despacho. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora, já na petição inicial e reiterando em sede de réplica, postulou expressamente a realização de perícia atuarial para a demonstração da abusividade dos reajustes (ID 203120048 e ID 224294690). Tratando-se de controvérsia que envolve a higidez de reajustes por sinistralidade, alteração de custos assistenciais e formação econômico-atuarial de mensalidades de plano de saúde coletivo, a produção da prova pericial atuarial revela-se estritamente indispensável ao correto deslinde do feito e à formação do convencimento motivado do juízo, não podendo a matéria ser dirimida satisfatoriamente com base em meras presunções ou impressões documentais unilaterais. Assim, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL requerida na inicial. Por conseguinte, em virtude da inversão do ônus probatório ora operada, atribuo o ônus da produção da referida prova pericial atuarial à parte promovida, a quem incumbirá comprovar a regularidade técnica, o suporte atuarial e a adequação contratual dos índices de reajuste aplicados em desfavor do consumidor, arcando com as consequências processuais inerentes à eventual não produção do meio probatório deferido. Ao gabinete para indicar perito atuarial ou contábil, preferencialmente cadastrado no SIPER. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), bem como apresentem eventual impugnação ao perito nomeado. Em seguida, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3039928-51.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO MARCELO XIMENES RODRIGUES REU: HAPVIDA Vistos, Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOÃO MARCELO XIMENES RODRIGUES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora ser beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo empresarial administrado pela ré e insurge-se contra os reajustes das mensalidades ocorridos no ano de 2025, aduzindo que a mensalidade saltou de R$ 845,00 (maio de 2025) para R$ 1.602,06 (a partir de julho de 2025), o que configuraria majoração abusiva e desprovida de lastro atuarial idôneo, sobretudo diante da demonstração interna da própria operadora que apontava reajuste de 11,50%. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade dos reajustes excessivos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 9.164,24 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, protestando expressamente pela produção de perícia atuarial (ID 203120048). Juntou documentos de ID 203120050 a 203120064. O despacho de ID 206320752 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do promovido para comparecer à audiência de conciliação. Em contestação (ID 223753296), o promovido defendeu a legalidade das cláusulas de reajuste anual e por sinistralidade em plano coletivo empresarial, a inexistência de abusividade ou de pagamento indevido, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, defendendo outrossim a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Juntou documentos de ID 223753299 a 224061318. Réplica ao ID 224294690, com planilha de cálculos (ID 224294694). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 224914578), a parte demandada manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito (ID 226019213), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando-se os autos, constata-se a regularidade da representação processual das partes, a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A demandada não suscitou preliminares formais em sua peça de defesa, limitando-se a combater o mérito e a impugnar o pedido de inversão do ônus probatório (ID 223753296). De igual modo, a menção em sede de réplica sobre suposta "inépcia da defesa" (ID 224294690) constitui argumento de mérito referente à higidez e suficiência da impugnação da ré, não se tratando de vício processual autônomo. Assim, dou o feito por saneado. II) DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as controvérsias da lide na seguinte forma: II.I) Questões de fato controvertidas Constituem matérias fáticas pendentes de elucidação probatória: a) A regularidade da evolução dos valores cobrados a título de mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial no ano de 2025; b) A higidez dos índices aplicados pela operadora de saúde à mensalidade do contrato do promovente, confrontando a base de cálculo, o índice de inflação médica/geral, o agrupamento de contratos, a variação do risco e os dados de sinistralidade da carteira com os parâmetros técnicos e normativos vigentes; c) A existência de cobrança em excesso nas faturas quitadas entre junho e dezembro de 2025 e o montante financeiro correspondente; d) A efetiva ocorrência de abalo anímico, constrangimento ou vulneração aos direitos da personalidade do promovente em decorrência das cobranças efetuadas. II.II) Questões de direito relevantes Fixo como pontos jurídicos relevantes para a resolução do mérito: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivos empresariais, observadas as balizas da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça; b) A validade e a eficácia das cláusulas contratuais de reajuste financeiro, por sinistralidade e por faixa etária no âmbito do plano coletivo, à luz da boa-fé objetiva, da vedação de cláusulas abusivas e da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) A caracterização, ou não, de enriquecimento sem causa ou má-fé por parte da operadora e o enquadramento do dever de repetição de indébito de forma simples ou em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) A presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da operadora demandada e a configuração de dever indenizatório por danos morais. III) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a ré é pessoa jurídica operadora de serviços de assistência à saúde e o autor figura como destinatário final do serviço contratado (ID 203120048). Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é expressa: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Com efeito, a modalidade coletiva empresarial com reduzido número de vidas não afasta a vulnerabilidade do beneficiário, aplicando-se integralmente os preceitos protetivos do microssistema consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, conferindo suporte legal à redistribuição do encargo probatório. No caso, verifica-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à operadora de saúde, além da flagrante verossimilhança de suas alegações, corroborada pela documentação inicial que evidencia substancial incremento nominal das mensalidades em curto espaço de tempo e divergência com demonstrativos internos (ID 203120055 e ID 203120060). Ademais, a operadora ré detém a posse exclusiva da totalidade dos dados atuariais, dos relatórios de sinistralidade da carteira, do agrupamento de contratos, das despesas médico-hospitalares e das memórias de cálculo que justificariam os aumentos impugnados. Desse modo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do promovente, cabendo à parte promovida demonstrar a legitimidade técnica, atuarial e contratual de todos os índices de reajuste incidentes sobre a avença. IV) ATIVIDADE PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL No que tange à instrução probatória, verifica-se que, intimadas as partes para especificação de provas (ID 224914578), a promovida informou não ter novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (ID 226019213), ao passo que o autor permaneceu silente durante o prazo daquele despacho. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora, já na petição inicial e reiterando em sede de réplica, postulou expressamente a realização de perícia atuarial para a demonstração da abusividade dos reajustes (ID 203120048 e ID 224294690). Tratando-se de controvérsia que envolve a higidez de reajustes por sinistralidade, alteração de custos assistenciais e formação econômico-atuarial de mensalidades de plano de saúde coletivo, a produção da prova pericial atuarial revela-se estritamente indispensável ao correto deslinde do feito e à formação do convencimento motivado do juízo, não podendo a matéria ser dirimida satisfatoriamente com base em meras presunções ou impressões documentais unilaterais. Assim, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL requerida na inicial. Por conseguinte, em virtude da inversão do ônus probatório ora operada, atribuo o ônus da produção da referida prova pericial atuarial à parte promovida, a quem incumbirá comprovar a regularidade técnica, o suporte atuarial e a adequação contratual dos índices de reajuste aplicados em desfavor do consumidor, arcando com as consequências processuais inerentes à eventual não produção do meio probatório deferido. Ao gabinete para indicar perito atuarial ou contábil, preferencialmente cadastrado no SIPER. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), bem como apresentem eventual impugnação ao perito nomeado. Em seguida, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo

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