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3039853-54.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3039853-54.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GILSON FERREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: JANGADA IMPORT LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: THAIS TIMBO BEZERRABRENO SILVA CORREA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 31 de agosto de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos. Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de esclarecimentos e adequações quanto à delimitação da pretensão deduzida e aos pedidos formulados. Embora a demanda tenha sido proposta em face de Jangada Import Ltda., alguns dos pedidos formulados aparentam dirigir-se diretamente ao DETRAN/CE, notadamente aquele relativo à suspensão de cobranças em nome do autor e à obtenção de informações acerca de débito de licenciamento. Nesse ponto, deverá a parte autora esclarecer se pretende apenas a condenação da requerida Jangada Import Ltda. à adoção das providências necessárias à regularização da transferência do veículo e à assunção dos débitos decorrentes do período posterior à tradição, hipótese em que o DETRAN/CE poderá ser destinatário de eventual ofício para prestação de informações ou cumprimento de providência administrativa decorrente da obrigação imposta à requerida, ou se pretende a imposição de obrigação diretamente ao órgão de trânsito. Na segunda hipótese, deverá a parte autora esclarecer a pertinência subjetiva do DETRAN/CE para integrar o polo passivo, com a consequente adequação da demanda quanto à competência e aos pedidos formulados. Deverá, ainda, a parte autora individualizar e adequar os pedidos, especialmente quanto à transferência do veículo, esclarecendo quem deverá figurar como destinatário da obrigação, não sendo suficiente a referência genérica à "atual posse do bem", caso se pretenda a imposição de obrigação a terceiro não integrante da relação processual. Verifico, igualmente, inconsistências formais que deverão ser corrigidas, notadamente: (i) a referência a "autarquia promovida" no pedido de honorários, embora a parte demandada indicada seja pessoa jurídica de direito privado; (ii) a divergência entre o valor da indenização por danos morais indicado numericamente e aquele escrito por extenso; e (iii) a divergência entre o valor da causa indicado numericamente e por extenso. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de esclarecer e adequar os pontos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)

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