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Processo 3039847-73.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 3039847-73.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Alan de Sousa Rodrigues Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. MORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário celebrado para financiamento de veículo Ford Ka, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais. O recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 2,63% ao mês e 36,60% ao ano, em comparação com a média de mercado de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, a ilegalidade das tarifas de registro e avaliação e do seguro prestamista, além de requerer restituição dos valores cobrados, descaracterização da mora, consignação das parcelas pelo valor que entende correto, manutenção da posse do veículo, proibição de negativação e realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento liminar de improcedência sem realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios de 2,63% ao mês e 36,60% ao ano e a capitalização prevista no contrato são abusivos; (iii) determinar se são válidas as cobranças das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; (iv) definir se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; e (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para restituição de valores, descaracterização da mora, consignação das parcelas pelo valor indicado pelo consumidor, manutenção da posse do veículo e proibição de inscrição em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar de improcedência não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia prescinde de dilação probatória e pode ser solucionada com base na documentação existente e em entendimento firmado em súmula ou julgamento de recursos repetitivos, conforme autoriza o art. 332 do CPC. 4. A perícia contábil é desnecessária quando a cédula de crédito informa o valor financiado, as parcelas, as taxas mensal e anual, o custo efetivo total e os encargos acessórios, pois a controvérsia antecedente consiste em definir juridicamente a validade das cláusulas e não em apurar fato técnico desconhecido. 5. O cálculo unilateral elaborado pelo consumidor mediante o denominado "Método Gauss", em regime de juros simples, não demonstra cobrança em desconformidade com o contrato, pois apenas substitui o regime financeiro pactuado por metodologia reputada mais vantajosa pelo recorrente. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a abusividade das cláusulas contratuais nem autoriza sua revisão sem demonstração concreta de desequilíbrio contratual. 7. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e sua mera superação não torna ilícita a taxa contratada quando não demonstrada desvantagem exagerada ou discrepância significativa. No caso, os juros de 2,63% ao mês e 36,60% ao ano não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano. 8. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, isoladamente, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. 9. A capitalização de juros é admissível nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000 quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a contratação da taxa efetiva anual, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 10. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas, conforme o Tema 958/STJ, quando há previsão contratual expressa e ausência de onerosidade excessiva. 11. O seguro prestamista não configura venda casada quando contratado em instrumento apartado, devidamente assinado, sem prova de vício de consentimento ou de imposição pela instituição financeira. 12. A ausência de abusividade nos encargos impugnados afasta a existência de indébito a ser restituído e impede o acolhimento das pretensões consequenciais de descaracterização da mora e revisão das obrigações contratuais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alan de Sousa Rodrigues contra a sentença (ID n. 17188714), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos nos seguintes termos: [...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID n. 17188717). Em suas razões, sustenta, em síntese: a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das cláusulas; a abusividade da taxa de 36,60% ao ano, por superar a média de 28,68% divulgada pelo Banco Central; a ilegalidade do seguro prestamista e das tarifas de registro e avaliação; o direito à restituição dos valores cobrados; a descaracterização da mora; o cabimento das medidas destinadas à manutenção da posse do veículo e à proibição de negativação; e a necessidade de perícia contábil. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sentença e determinou a citação da parte ré para responder ao recurso, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme decisão sob o ID n. 17188718. Nas contrarrazões sob ID n. 17188719, a instituição financeira defende a regularidade do contrato, a ausência de abusividade dos juros, a efetiva realização do registro da alienação fiduciária, a validade da tarifa de avaliação e o caráter facultativo do seguro prestamista. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2- Preliminar de cerceamento de defesa Não prospera a alegação de que a ausência de perícia contábil teria configurado cerceamento de defesa. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a matéria controvertida prescindir de fase instrutória e o pedido contrariar súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. No caso concreto, os aspectos necessários à solução da controvérsia estão documentados nos autos. A cédula de crédito juntada no ID n. 17188710 informa o valor financiado, o número e o valor das parcelas, as taxas mensal e anual, o custo efetivo total e os encargos acessórios. O ID n. 17188713 contém a taxa média divulgada pelo Banco Central e o ID n. 17188712 apresenta o cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio recorrente. A perícia requerida não se destina a descobrir fato técnico desconhecido, mas a recalcular a dívida a partir da premissa jurídica defendida pelo autor - substituição da taxa contratada pela média de mercado e adoção de metodologia baseada em juros simples. Antes de qualquer cálculo, contudo, é necessário demonstrar a abusividade da taxa contratada, questão jurídica e documental que não depende de conhecimento pericial. Acrescente-se que o cálculo do ID n. 17188712 adota o denominado "Método Gauss", em regime de juros simples, chegando à prestação de R$858,78. A planilha não demonstra divergência entre o percentual pactuado e aquele efetivamente empregado pela instituição financeira; apenas substitui o regime financeiro contratual por outro reputado mais vantajoso pelo consumidor. Não constitui, portanto, prova de cobrança em desconformidade com o contrato. O juiz, como destinatário das provas, deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. A solução antecipada da controvérsia, quando os documentos existentes são suficientes, não caracteriza cerceamento de defesa. Também não houve violação ao contraditório. A própria disciplina do art. 332 permite o julgamento antes da citação e assegura, em caso de apelação e ausência de retratação, a citação do réu para apresentar contrarrazões. Esse procedimento foi observado na decisão de ID n. 17188718, seguida das contrarrazões de n. ID 17188719. Rejeito, assim, a preliminar. 3- Mérito A controvérsia, no mérito, consiste em verificar: a) se os juros remuneratórios de 2,63% ao mês e 36,60% ao ano são abusivos quando comparados à média de 28,68% ao ano divulgada pelo Banco Central; b) se são válidas as cobranças da despesa de registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista; e c) se estão presentes os pressupostos para restituição do indébito, descaracterização da mora, consignação das parcelas pelo valor pretendido pelo consumidor, manutenção da posse do veículo e proibição de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal incidência não implica, por si só, a presunção de abusividade das cláusulas contratadas nem autoriza a revisão judicial sem demonstração concreta do desequilíbrio contratual. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos pontos recursais. 3.1 Juros remuneratórios e capitalização A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal de desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, destaca-se a fundamentação empregada pelo juízo de primeiro grau (ID n. 17188714- Pág 11): [...]Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [36,60%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. No caso, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato terá como parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, tendo em vista não se exigir que todos os contratos bancários sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, de maneira que passaria a ser um valor fixo. Na cédula de crédito bancário relativa ao veículo Ford Ka (ID n.17188710), a taxa de juros foi pactuada em 2,63% ao mês e 36,60% ao ano. Já a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de 13/12/2022 foi de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, conforme, respectivamente, as séries 25471 e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Em regra, a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (acréscimo de 50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em análise, as taxas contratadas de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano não são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano (1,5 × 2,12%= 3,18% e 1,5 x 28,68%= 43,02%) . Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, entendimento que restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A propósito manifesta-se esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO . TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL . CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA . TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2 . DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Como sabido, possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332 do CPC, na hipótese em que desnecessária dilação probatória e que a pretensão deduzida na petição inicial contrarie entendimento firmado por tribunais superiores em recurso representativo de controvérsia ou súmula . Cumpre esclarecer que, o caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes. Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ . 4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado . O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1 .5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 5. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp . 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2 .170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central . Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1.5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 6 . Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0262205-36 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). Destaquei Consigna-se, ainda, a validade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n.º 541 do STJ, de modo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, na ausência de comprovação de desequilíbrio manifesto ou de vício de consentimento, não se vislumbra ilegalidade na taxa pactuada, sobretudo diante da ausência de demonstração, pela parte apelante, de qualquer desproporcionalidade concreta em relação à sua capacidade de pagamento ou prática bancária abusiva. 3.2 Tarifas contratuais Em relação à legalidade das tarifas de avaliação e de registro do contrato, é aplicável o entendimento firmado no Tema 958/STJ, segundo o qual "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No presente caso, verifica-se que tais tarifas estão expressamente previstas no contrato de adesão assinados pela parte autora (ID n. 17188710- Pág 2). Embora não se identifique laudo autônomo de avaliação entre os documentos do ID n. 17188710, a inexistência do serviço não foi concretamente articulada na apelação, que tampouco impugna a identificação, as características e o valor atribuído ao veículo no instrumento contratual. Considerando os limites objetivos da devolução recursal e a vedação ao reconhecimento de ofício de abusividade em contrato bancário, preserva-se, no caso especificamente devolvido, a cobrança pactuada. Ademais, não consta nos autos qualquer laudo técnico, perícia ou outro elemento que demonstre que os valores cobrados não guardam correspondência com os serviços efetivamente prestados. Cabe à parte que alega a abusividade o ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi observado neste feito. Portanto, não havendo comprovação de ausência de contraprestação ou de desproporcionalidade nas tarifas cobradas, devem estas ser mantidas. 3.3 Seguro prestamista Com efeito, o seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Ressalta-se que, para que se configure a prática ilegal de venda casada, faz-se necessária a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, retirando a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório. No caso dos autos, consta instrumento apartado (ID n. 17188710 - Págs. 6 a 8), versando exclusivamente sobre o referido seguro e devidamente assinado, o que indica a anuência do consumidor de forma voluntária e inequívoca à contratação. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: Direito Civil. Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Revisional de contrato bancário. Seguro prestamista. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação do bem. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário. Ação buscava a declaração de abusividade na cobrança de seguro prestamista, tarifas de serviço e recálculo das parcelas. II. Questão em discussão 2. Consiste em (I) verificar se houve cerceamento de defesa por falta de produção de provas; (II) analisar a validade da cobrança de seguro prestamista quanto à alegação de venda casada; (III) examinar a abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa pois a matéria controvérsia era exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas adicionais (CPC/2015, art. 370; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, REsp nº 1435628/RJ). 4. A cobrança do seguro prestamista não configurou venda casada pois o contrato ofereceu expressamente ao consumidor a liberdade de aderir ao seguro, conforme previsto na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 5. A tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são válidas, desde que comprovada a prestação dos serviços e inexistente a onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 958/STJ; REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). IV. Dispositivo 4. Sentença de improcedência confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050906-22.2020.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025). Destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alexandre Sávio Braga Soares contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Rescisória c/c Indenização ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de cláusulas contratuais, restituição em dobro de valores pagos a título de encargos supostamente indevidos e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem no contrato de financiamento firmado; (ii) apurar se houve venda casada na contratação de seguro prestamista; e (iii) verificar a configuração de dano moral em razão da suposta abusividade das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa de cadastro é válida para contratos firmados após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante precedentes do STJ e Súmula 566. As tarifas de registro e de avaliação do bem são legítimas, conforme a tese firmada no Tema 958/STJ, sendo lícita sua cobrança quando há previsão contratual, efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, o que restou demonstrado no caso concreto. O seguro prestamista contratado pelo apelante não caracteriza venda casada, à luz da tese firmada no Tema 972/STJ, pois consta como cláusula optativa no contrato, com adesão expressa e ausência de prova de imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. A ausência de abusividade nas cobranças afastou a pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, e a inexistência de prova de dano moral ou conduta ilícita por parte da instituição financeira inviabiliza a condenação por danos extrapatrimoniais. Mantida a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato bancário firmado após 30/04/2008, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. São legítimas as cobranças de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, desde que previstas contratualmente, efetivamente prestadas e não caracterizada a onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando se verifica a opção expressa e voluntária do consumidor, sem imposição de restrição à escolha da seguradora. A ausência de abusividade na contratação e cobrança dos encargos afasta o direito à restituição em dobro e à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 725); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0264276-11.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TESES EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ABUSIVIDADE DE JUROS. NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência liminar do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussões consistem em responder 1) se há erro in procedendo pelo julgamento liminar sem fase instrutória; 2) se há abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira; 3) se há ilegalidade na contratação de seguro prestamista por venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual permite o julgamento liminar de improcedência, fundamentado em jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores, conforme motivado na origem. Tese de abusividade de juros e serviços que prescindem de dilação probatória, estando firmadas na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 4. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. 5. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, uma vez que foi juntada a cédula de crédito onde consta as condições específicas de operação de crédito inclusive as taxas de juros das operações financeiras contratadas, evidenciando que a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. 7. A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com possibilidade de adesão facultativa, não caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o seguro foi contratado em documento distinto, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha, inexistindo irregularidade na sua cobrança. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para negar provimento do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0274841-34.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025). Destaquei Não reconhecida a abusividade das cobranças, inexiste indébito a ser restituído. 4 - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da ausência de fixação de honorários na origem, deixo de proceder à majoração em sede recursal. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator

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