Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3039847-47.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acessão]PROMOVENTE(S): ALAN MARCOS NEVES DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): SAMUEL NASCIMENTO DE HOLANDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALAN MARCOS NEVES DA SILVA em face de SAMUEL NASCIMENTO DE HOLANDA, na qual a parte promovente pretende a transferência do veículo I/FIAT FREEMONT PREC AT6, placa OZA2225, RENAVAM 01013101119 e chassi nº 3C4PFABB3ET210040, bem como providências perante o DETRAN/CE e a SEFAZ/CE destinadas à alteração dos registros e débitos vinculados ao automóvel, além de indenizações, conforme petição inicial de Id. 236075612. Sobreveio aditamento à inicial de Id. 238275484, com ampliação dos danos materiais para R$ 4.429,78 e retificação do valor da causa para R$ 9.429,78. A pretensão, contudo, exige a participação de entes públicos que não podem integrar o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Inicialmente, ACOLHO o aditamento à petição inicial de Id. 238275484, porquanto apresentado antes da audiência designada e destinado a incorporar fatos supervenientes diretamente relacionados à mesma causa de pedir, consistentes nos pagamentos realizados após o ajuizamento, com a correspondente atualização do pedido de danos materiais e do valor da causa. A controvérsia, entretanto, não se limita à imposição de obrigação pessoal entre particulares. Na petição inicial de Id. 236075612, a parte promovente requer, além da determinação para que a parte promovida efetive a transferência do veículo e adimpla os encargos, a expedição de ofícios ao DETRAN/CE e à SEFAZ/CE para que se abstenham de informar débitos em seu nome relacionados ao automóvel e, em caso de descumprimento da obrigação pela parte promovida, que a transferência seja determinada de ofício. Requer, ainda, indenização por danos materiais e morais decorrentes da manutenção dos débitos administrativos em seu nome. O aditamento de Id. 238275484 mantém expressamente os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de transferência do veículo e de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O resultado prático pretendido envolve, portanto, alteração da titularidade registral do veículo, modificação de cadastros administrativos e definição quanto aos débitos vinculados ao automóvel, providências cuja execução depende diretamente do DETRAN/CE e da SEFAZ/CE. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o cumprimento da sentença processar-se-á no próprio Juizado. Eventual provimento proferido nestes autos, portanto, deverá ser passível de execução neste mesmo órgão jurisdicional. Ocorre que, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, o DETRAN/CE e a SEFAZ/CE não podem ser obrigados a alterar registros, transferir débitos, abster-se de efetuar lançamentos ou praticar atos administrativos com fundamento em sentença proferida em processo do qual não participaram. Vide jurisprudência majoritária nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO . PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS. PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2. No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo. Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3. A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias. Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9 .099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria . 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento de custas. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões . A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07028591520248070008 1922227, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024). grifos nossos EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN PARANÁ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. ÓRGÃO QUE É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032013-04.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2024) À luz dos arts. 5º, 7º, 8º, 21 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito promover o registro e o licenciamento de veículos, manter os respectivos cadastros, aplicar penalidades e praticar os atos administrativos pertinentes. No âmbito estadual, cabe ao DETRAN/CE efetuar alterações cadastrais relativas à propriedade dos veículos e adotar as providências administrativas relacionadas aos registros de multas, penalidades e demais assentamentos de trânsito. O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo. É essa a hipótese dos autos, pois a decisão pretendida repercutiria diretamente sobre registros e atos administrativos mantidos por entes públicos que não figuram na relação processual. O art. 115 do Código de Processo Civil prevê que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário será nula, quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos, ou ineficaz quanto àquele que não foi citado, nos demais casos. No presente caso, entretanto, não é possível determinar a inclusão dos entes públicos e prosseguir sob o rito da Lei nº 9.099/95. O art. 8º do referido diploma impede a participação de pessoas jurídicas de direito público no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, não se mostra cabível a inclusão dos entes públicos no curso deste feito, pois o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência no procedimento dos Juizados Especiais. A restrição harmoniza-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da mesma lei, de modo que a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário incompatível com o rito especial reforça a impossibilidade de prosseguimento da demanda neste Juizado Especial Cível A presença necessária do DETRAN/CE e da SEFAZ/CE desloca a controvérsia para o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou para as Varas da Fazenda Pública, conforme as regras de competência aplicáveis. A competência em razão da pessoa e a regular formação do contraditório constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer fase processual, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Também não se mostra adequado preservar isoladamente os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial e aditamento, pois eles decorrem da alegada ausência de transferência cadastral do veículo e da manutenção dos débitos administrativos em nome da parte promovente. A cumulação pressupõe que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos, conforme art. 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A separação das pretensões poderia produzir decisões inconciliáveis sobre a alienação, a responsabilidade pelos débitos, a eficácia dos registros administrativos e o nexo causal invocado como fundamento dos danos materiais. Desse modo, a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com pessoas jurídicas de direito público, aliada à impossibilidade de sua inclusão no rito da Lei nº 9.099/95, impede o desenvolvimento válido e regular do processo neste Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. O pedido de justiça gratuita não comporta análise neste momento, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Tal requerimento deve ser formulado e apreciado apenas em caso de interposição de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, após ACOLHER o aditamento à petição inicial de Id. 238275484, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a inadequação do procedimento e a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 8º, 51, inciso II e § 1º, e 52 da Lei nº 9.099/95, combinados com os arts. 64, § 1º, 114, 115, 327, § 1º, inciso II, 485, inciso IV e § 3º, e 506 do Código de Processo Civil. Cancele-se audiência designada. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.