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3039815-42.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3039815-42.2026.8.06.6001 DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em débitos condominiais. Antes de prosseguir com os atos executórios, impõe-se a análise da conformidade do título e da planilha de débito que o acompanha. A execução, por sua natureza, pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. No caso das cotas condominiais, o art. 784, X, do mesmo diploma, confere-lhes força de título executivo extrajudicial, abrangendo as contribuições ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia e previstas na convenção. Ocorre que a força executiva do título se restringe a tais verbas, que representam o rateio das despesas para a manutenção da coisa comum. A inclusão de valores de natureza diversa - tais como taxas administrativas, despesas cartorárias ou honorários advocatícios contratuais - macula a liquidez e a certeza da dívida, pois não integram a obrigação propter rem em seu conceito estrito e demandariam prévio acertamento em via cognitiva. Adverte-se que a cumulação de honorários advocatícios contratuais com o débito principal configura excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, do CPC/2015. Tal verba, de natureza convencional e estranha ao título que fundamenta a presente execução, carece de liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser cobrada por esta via, devendo ser objeto de ação de conhecimento própria. Admite-se, sobre o débito principal, a incidência exclusiva dos encargos moratórios legalmente previstos ou estipulados na convenção condominial, como juros de mora e correção monetária. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova planilha de débito que contemple unicamente o valor das cotas condominiais em atraso, acrescidas dos encargos moratórios permitidos, decotando-se quaisquer outras verbas de natureza administrativa ou honorária, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital

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