Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3039815-42.2026.8.06.6001 DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em débitos condominiais. Antes de prosseguir com os atos executórios, impõe-se a análise da conformidade do título e da planilha de débito que o acompanha. A execução, por sua natureza, pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. No caso das cotas condominiais, o art. 784, X, do mesmo diploma, confere-lhes força de título executivo extrajudicial, abrangendo as contribuições ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia e previstas na convenção. Ocorre que a força executiva do título se restringe a tais verbas, que representam o rateio das despesas para a manutenção da coisa comum. A inclusão de valores de natureza diversa - tais como taxas administrativas, despesas cartorárias ou honorários advocatícios contratuais - macula a liquidez e a certeza da dívida, pois não integram a obrigação propter rem em seu conceito estrito e demandariam prévio acertamento em via cognitiva. Adverte-se que a cumulação de honorários advocatícios contratuais com o débito principal configura excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, do CPC/2015. Tal verba, de natureza convencional e estranha ao título que fundamenta a presente execução, carece de liquidez, certeza e exigibilidade, não podendo ser cobrada por esta via, devendo ser objeto de ação de conhecimento própria. Admite-se, sobre o débito principal, a incidência exclusiva dos encargos moratórios legalmente previstos ou estipulados na convenção condominial, como juros de mora e correção monetária. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova planilha de débito que contemple unicamente o valor das cotas condominiais em atraso, acrescidas dos encargos moratórios permitidos, decotando-se quaisquer outras verbas de natureza administrativa ou honorária, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.