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3039768-68.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3039768-68.2026.8.06.6001 Polo Ativo : VALBENIO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Polo Passivo : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Intimando(a)(s): EDUARDO LIMA JANISCH Senhor(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/11/2026 10:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961. As partes ficam cientes de que deverão comparecer pessoalmente ao ato virtual acima especificado, podendo ser assistidos por advogado. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a parte autora, será necessária o comparecimento do sócio; já a parte promovida poderá ser representada por preposto credenciado através de autorização escrita. A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação importará em extinção e condenação ao pagamento de custas processuais. Para a parte demandada, a ausência injustificada importará na decretação da revelia, considerando-se verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 8 de setembro de 2026. Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz.

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