2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3039743-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: LUCIANO PINHEIRO CASTELO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Analisados os autos, verifica-se que, conforme decisão de ID 224342894, as partes foram intimadas para informar seu interesse na produção de provas, especificando-as e indicando sua finalidade. Na sequência, em petição de ID 228214719, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil. Em manifestação de ID 237800277, a parte autora informou não possuir interesse na produção de provas adicionais. Decido. Portanto, conclui-se pela aplicação do teor do artigo 357 do CPC, passando a deslindar as questões processuais pendentes e, na sequência, à fixação dos pontos controvertidos a serem apurados pela prova a ser produzida. Assim, quanto às questões processuais pendentes, tem-se: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido à parte autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dentre as quais se destaca a relativa à legitimidade passiva, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, a alegação em questão foi superada pelo julgamento do Tema Repetitivo retromencionado, com reconhecimento da legitimidade da parte ré, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - Nesse ponto, uma vez que a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, e não à União, inexiste justificativa para o acolhimento da referida tese, importando destacar a inteligência da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Assim, afasto a preliminar suscitada. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Nos casos envolvendo contas vinculadas ao PASEP, é possível identificar, em regra, duas causas de pedir distintas, embora relacionadas entre si: de um lado, alegações de má gestão dos valores depositados, especialmente quanto à ausência de aplicação de juros e correção monetária; de outro, a ocorrência de saques indevidos, desvios ou desfalques que teriam reduzido o saldo da conta. Diante dessa dualidade, a distribuição do ônus da prova deve ser analisada de forma individualizada, considerando-se as especificidades de cada alegação. 1. Quanto à alegação de má gestão do saldo (juros e correção monetária): Neste ponto, a controvérsia cinge-se a verificar se o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, aplicou os índices de remuneração corretos sobre o saldo existente ao longo do tempo. Embora se trate de uma prestação de serviço, a jurisprudência do STJ, ao tratar da matéria, tem afastado a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão automática do ônus da prova. Entende-se que a apuração de eventuais diferenças depende de análise técnica e contábil, não se justificando a inversão com base na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Portanto, para esta alegação específica, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (Art. 373, I, do CPC): Provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, se traduz na apresentação de indícios mínimos da incorreção dos créditos. Deverá, portanto, apresentar uma planilha de cálculo ou parecer técnico inicial que demonstre, de forma fundamentada, a existência de diferenças a seu favor, apontando os índices que considera devidos e o valor que entende correto. Incumbe à parte ré (Art. 373, II, do CPC): Uma vez que a parte autora aponte uma controvérsia plausível, caberá ao Banco do Brasil provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Deverá, assim, apresentar os extratos completos e demonstrar, de forma analítica, que aplicou corretamente todos os juros, correção monetária e rendimentos determinados pela legislação e pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP no período questionado. 2. Quanto à alegação de saques indevidos e desfalques: Para a alegação de que ocorreram saques, desvios ou desfalques não autorizados na conta, a matéria é tratada de forma específica pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. A tese firmada pela Corte Superior distribui o ônus da prova de acordo com a modalidade do débito questionado, nos seguintes termos: Incumbe à parte autora (Art. 373, I, do CPC): Provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em sua própria conta bancária ou de pagamento via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar que, apesar do registro, os valores não foram efetivamente por ele recebidos ou revertidos em seu benefício. Incumbe à parte ré (Art. 373, II, do CPC): Provar a regularidade dos saques realizados sob a forma de "saque em caixa" diretamente nas agências do Banco do Brasil. Por ser fato extintivo do direito do autor, cabe à instituição financeira comprovar que o levantamento foi efetivamente realizado pelo titular da conta ou por pessoa legitimamente autorizada. Em conclusão, a instrução processual deverá observar a distribuição do ônus probatório conforme acima definido para cada uma das causas de pedir. DA PRESCRIÇÃO - O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Em síntese, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, e fixou a tese em sede de recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.387, o mesmo STJ pacificou o entendimento sobre o marco inicial, firmando a seguinte tese: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) (G.N) Dessa forma, o saque dos valores é o ato que concretiza a ciência inequívoca do titular sobre o montante disponível, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo decenal. Na presente hipótese, da análise do extrato de movimentação da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de ID 206020563, verifica-se que a parte autora realizou saque integral em 19/10/2017, ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição. Assim, não se observa o decurso do prazo prescricional decenal, porquanto ajuizada a presente demanda em 30/05/2025. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito invocada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - Verifica-se que a controvérsia remanescente cinge-se à apuração de eventual falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP, especificamente no que tange à correção monetária e à existência de desfalques. A matéria é eminentemente técnica e contábil, exigindo conhecimento especializado para a correta apuração dos valores que seriam devidos. Para tanto, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré e, considerando a sistemática para nomeação de peritos, disciplinada pelo artigo 156, § 1º, do CPC, determino que o Gabinete indique profissional habilitado em Ciências Contábeis, devidamente cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER) do Tribunal de Justiça do Ceará, para atuar nos autos como perito(a) judicial, o(a) qual deverá ser intimado(a) da presente nomeação, bem como para apresentar os documentos e dados indicados no parágrafo 2o., do artigo 465 do CPC, no prazo de 05 dias. Cabe à parte ré, que requereu a produção da prova pericial, promover o depósito dos honorários periciais, podendo ser autorizado, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para, querendo, indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós a juntada aos autos do laudo, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, 1o. do CPC. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito