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TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3039622-53.2024.8.06.0001 AUTOR: JACKELINE NOBRE DE SENA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JACKELINE NOBRE DE SENA SILVA propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A, aduzindo que firmou com a ré contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em regime de multipropriedade, referentes ao apartamento nº 10420 (contrato nº H2-10062) e ao apartamento nº 10822 (contrato nº H2-100060). Informa que o valor pactuado para a aquisição das referidas frações foi de R$ 75.000,00 para cada unidade, totalizando R$ 150.000,00, a serem pagos de forma parcelada, ressaltando que, na data do ajuizamento da demanda, restava apenas uma parcela em aberto. Assevera que o empreendimento deveria ter sido entregue até o final de 2021, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias, contudo a obrigação não foi cumprida, embora já transcorridos mais de três anos do prazo final previsto. Sustenta que o descumprimento contratual pela ré enseja a rescisão dos contratos. Como fundamento jurídico, invoca o art. 475 do Código Civil e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a devolução imediata e integral das quantias pagas em razão da culpa exclusiva da vendedora. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores pagos. No mérito, postulou a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, condenar a ré à restituição integral dos valores desembolsados, de forma atualizada e em parcela única, bem como ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 41.319,00, a título de lucros cessantes, em razão da impossibilidade de usufruir e locar as frações durante 12 períodos. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 128258864). Sobreveio emenda à inicial retificando o valor da causa para R$ 204.081,23 e indicando os valores cuja restituição pretende: contrato H2-10062, R$ 73.887,99; e contrato H2-100060, R$ 73.874,24 (ID 132236078). Certidão de quitação das custas iniciais no ID 133041888. A decisão de ID 138374898 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré depositasse em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o equivalente a 75% dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 157287368). A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 160730558). Em preliminar, alegou a incompetência territorial relativa deste juízo, em razão da cláusula de eleição de foro que indica a Comarca de Paraipaba. Na réplica (ID 161270365), a autora rebateu as alegações da ré e ratificou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a promovida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 101, inciso I, do referido diploma legal dispõe que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do consumidor. Além do foro do domicílio do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite que a demanda seja ajuizada no local em que o autor possa exercer de forma mais adequada o seu direito de defesa, podendo optar entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o do cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Todavia, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) No caso concreto, a autora possui domicílio na cidade de Eusébio, conforme comprovante de residência acostado ao ID 128261435. Justificou o ajuizamento da demanda nesta comarca sob o argumento de que este foro guarda conexão com os fatos controvertidos, por ter sido o local em que os contratos foram celebrados, onde os serviços foram ofertados e onde estaria situada a sede da empresa requerida. Entretanto, embora os contratos tenham sido assinados na cidade de Fortaleza, verifica-se a existência de cláusula de eleição de foro, bem como o fato de que o empreendimento seria construído na Comarca de Paraipaba. Além disso, não há demonstração de que a empresa ré possua domicílio nesta comarca. Desse modo, as justificativas apresentadas pela autora não se mostram suficientes para legitimar o ajuizamento da demanda perante este juízo. Acrescente-se que as Comarcas de Fortaleza e Eusébio são geograficamente contíguas, não se vislumbrando qualquer prejuízo à parte autora com a remessa dos autos ao foro de seu domicílio, em consonância com os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de Eusébio, local de domicílio da autora. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Distribuição competente. Expedientes necessários. Publique-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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