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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039620-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: ELEN VITORIA NEPOMUCENO ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame. O acórdão manifestou-se pela nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação em razão da motivação genérica e imprecisa, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII; 24, §§ 1º e 2º; 25, § 1º; 37, I e II; e 97 da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853 (Tema 485-RG), bem como no Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. De início, a controvérsia não se amolda à hipótese de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário vedada no Tema nº 485-RG. O acórdão recorrido reconheceu vício na motivação do ato de exclusão, sem adotar critérios próprios de avaliação fenotípica. Trata-se de controle de legalidade do procedimento, admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e expressamente considerado no julgamento do ARE nº 1.553.243/CE. Assim, a invocação do Tema nº 485-RG não afasta a conclusão da Turma, por não se confundir o exame da regularidade do ato administrativo com a revisão do mérito da avaliação realizada pela comissão. Igualmente, não há aderência da controvérsia ao Tema nº 1.009-RG, firmado no RE nº 1.133.146, que versa sobre a necessidade de nova avaliação após a declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e no edital. A hipótese ora examinada diz respeito à exclusão do candidato das vagas reservadas por ato de heteroidentificação cuja motivação foi reputada genérica e imprecisa. A aplicação analógica daquele entendimento não basta para afastar o precedente específico do Tema nº 1.420, cujo caso paradigma também envolveu a anulação do ato e a possibilidade de a candidata concorrer às vagas reservadas, observadas as premissas assentadas no acórdão recorrido. A controvérsia objeto do acórdão combatido foi examinada no ARE nº 1.553.243/CE (Tema nº 1.420), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência, firmando a seguinte tese: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Cotas em concurso público. Controle judicial de ato administrativo de heteroidentificação. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". (ARE 1553243 / CE; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. PRESIDENTE; Julgamento: 05/09/2025 - Virtual) Percebe-se, portanto, que de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é possível o controle judicial de atos administrativos relacionados à heteroidentificação dos candidatos em concurso público, sobretudo para garantir o contraditório e a ampla defesa. Foi exatamente nestes termos que decidiu a 3ª Turma Recursal Fazendária, ao declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, em razão da motivação genérica e imprecisa, situação que impede o exercício do contraditório e a ampla defesa pelo candidato. Com efeito, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, por si só, não satisfaz a garantia da ampla defesa quando o candidato desconhece as razões determinantes de sua exclusão e, por isso, não pode impugná-las de maneira específica. A legitimidade das comissões de heteroidentificação, reconhecida na ADC 41, pressupõe a observância dessas garantias. Ao invalidar o ato por motivação genérica e imprecisa, o acórdão recorrido exerceu o controle admitido no primeiro item do Tema nº 1.420, sem que a autonomia administrativa ou o princípio da separação de poderes impeçam a fiscalização da regularidade do procedimento. De outro lado, acolher a alegação de que a exclusão foi regularmente motivada exigiria rever a conclusão da Turma acerca do conteúdo do ato administrativo, mediante confronto dos fundamentos apresentados pela comissão com as disposições do edital e os elementos examinados no julgamento. Essa providência encontra óbice no segundo item do Tema nº 1.420, que reconhece a natureza fática da controvérsia e a necessidade de interpretação das cláusulas do certame. Evidencia-se, portanto, a conformidade do acórdão recorrido com o precedente, tanto no controle do vício de motivação quanto na delimitação da matéria insuscetível de reexame pela via extraordinária. Nos termos do Art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do CPC, cabe à Presidência desta Turma Recursal negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, hipótese verificada no caso. Dispõe o referido artigo: CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Diante do exposto, em atenção ao Tema n. 1.420-RG (ARE nº 1.553.243/CE) e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', segunda parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039620-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: ELEN VITORIA NEPOMUCENO ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame. O acórdão manifestou-se pela nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação em razão da motivação genérica e imprecisa, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII; 24, §§ 1º e 2º; 25, § 1º; 37, I e II; e 97 da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853 (Tema 485-RG), bem como no Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. De início, a controvérsia não se amolda à hipótese de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário vedada no Tema nº 485-RG. O acórdão recorrido reconheceu vício na motivação do ato de exclusão, sem adotar critérios próprios de avaliação fenotípica. Trata-se de controle de legalidade do procedimento, admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e expressamente considerado no julgamento do ARE nº 1.553.243/CE. Assim, a invocação do Tema nº 485-RG não afasta a conclusão da Turma, por não se confundir o exame da regularidade do ato administrativo com a revisão do mérito da avaliação realizada pela comissão. Igualmente, não há aderência da controvérsia ao Tema nº 1.009-RG, firmado no RE nº 1.133.146, que versa sobre a necessidade de nova avaliação após a declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e no edital. A hipótese ora examinada diz respeito à exclusão do candidato das vagas reservadas por ato de heteroidentificação cuja motivação foi reputada genérica e imprecisa. A aplicação analógica daquele entendimento não basta para afastar o precedente específico do Tema nº 1.420, cujo caso paradigma também envolveu a anulação do ato e a possibilidade de a candidata concorrer às vagas reservadas, observadas as premissas assentadas no acórdão recorrido. A controvérsia objeto do acórdão combatido foi examinada no ARE nº 1.553.243/CE (Tema nº 1.420), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência, firmando a seguinte tese: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Cotas em concurso público. Controle judicial de ato administrativo de heteroidentificação. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". (ARE 1553243 / CE; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. PRESIDENTE; Julgamento: 05/09/2025 - Virtual) Percebe-se, portanto, que de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é possível o controle judicial de atos administrativos relacionados à heteroidentificação dos candidatos em concurso público, sobretudo para garantir o contraditório e a ampla defesa. Foi exatamente nestes termos que decidiu a 3ª Turma Recursal Fazendária, ao declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, em razão da motivação genérica e imprecisa, situação que impede o exercício do contraditório e a ampla defesa pelo candidato. Com efeito, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, por si só, não satisfaz a garantia da ampla defesa quando o candidato desconhece as razões determinantes de sua exclusão e, por isso, não pode impugná-las de maneira específica. A legitimidade das comissões de heteroidentificação, reconhecida na ADC 41, pressupõe a observância dessas garantias. Ao invalidar o ato por motivação genérica e imprecisa, o acórdão recorrido exerceu o controle admitido no primeiro item do Tema nº 1.420, sem que a autonomia administrativa ou o princípio da separação de poderes impeçam a fiscalização da regularidade do procedimento. De outro lado, acolher a alegação de que a exclusão foi regularmente motivada exigiria rever a conclusão da Turma acerca do conteúdo do ato administrativo, mediante confronto dos fundamentos apresentados pela comissão com as disposições do edital e os elementos examinados no julgamento. Essa providência encontra óbice no segundo item do Tema nº 1.420, que reconhece a natureza fática da controvérsia e a necessidade de interpretação das cláusulas do certame. Evidencia-se, portanto, a conformidade do acórdão recorrido com o precedente, tanto no controle do vício de motivação quanto na delimitação da matéria insuscetível de reexame pela via extraordinária. Nos termos do Art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do CPC, cabe à Presidência desta Turma Recursal negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, hipótese verificada no caso. Dispõe o referido artigo: CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Diante do exposto, em atenção ao Tema n. 1.420-RG (ARE nº 1.553.243/CE) e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', segunda parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)