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TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO PROC. Nº 3039605-88.2026.8.06.6001 Trata-se de ação judicial proposta por LUCIANA MARTINS HOLANDA DE SOUSA e outro em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Na hipótese dos autos, verifico que a controvérsia dos autos não se insere na hipótese de incidência do referido tema, porquanto não versa sobre responsabilidade civil decorrente de caso fortuito externo ou força maior, mas sim sobre eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo, circunstância que, em tese, configura fortuito interno. Frise-se que, intimado para esclarecer o evento, o demandado limitou a alegar que o atraso do voo decorreu por questões reacionárias envolvendo voos anteriores em decorrência de problemas operacionais que afetaram a operação desta cia. aérea, causando um efeito cascata nos voos subsequentes. Diante do exposto: 1. Determino o regular prosseguimento do feito. 2. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO PROC. Nº 3039605-88.2026.8.06.6001 Trata-se de ação judicial proposta por LUCIANA MARTINS HOLANDA DE SOUSA e outro em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Na hipótese dos autos, verifico que a controvérsia dos autos não se insere na hipótese de incidência do referido tema, porquanto não versa sobre responsabilidade civil decorrente de caso fortuito externo ou força maior, mas sim sobre eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo, circunstância que, em tese, configura fortuito interno. Frise-se que, intimado para esclarecer o evento, o demandado limitou a alegar que o atraso do voo decorreu por questões reacionárias envolvendo voos anteriores em decorrência de problemas operacionais que afetaram a operação desta cia. aérea, causando um efeito cascata nos voos subsequentes. Diante do exposto: 1. Determino o regular prosseguimento do feito. 2. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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