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3039387-60.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3039387-60.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VENANCIO Endereço: Nome: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VENANCIOEndereço: Travessa Manuel Alexandre, 76, Planalto Ayrton Senna, FORTALEZA - CE - CEP: 60766-030 PROMOVIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV BERNARDINO DE CAMPOS, 098, 4 ANDAR, PARAISO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES VENANCIO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento da conta do Instagram identificada pelo usuário@viish_mariia, além de indenização por danos morais. A parte autora relata, em síntese, que é titular da conta mantida na plataforma Instagram, utilizada para publicação e armazenamento de registros pessoais, incluindo fotografias e demais conteúdos particulares. Afirma que, em 10 de agosto de 2026, sua conta foi desabilitada pela plataforma, ficando impossibilitada de acessar o perfil e os conteúdos nele armazenados. Sustenta que interpôs recurso administrativo perante a própria plataforma na mesma data, mas recebeu resposta definitiva em 18 de agosto de 2026, mantendo-se a desativação da conta. Alega que a medida foi indevida e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil e a preservação de todo o conteúdo vinculado à conta. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente a irregularidade da desabilitação de sua conta, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado. Os documentos acostados aos autos demonstram que a conta foi desabilitada pela plataforma em razão de suposta violação aos Padrões da Comunidade relacionados à integridade da conta, tendo sido informado à usuária que a análise realizada concluiu pela manutenção da medida adotada. Ademais, a autora submeteu pedido de revisão da decisão diretamente perante a plataforma, tendo recebido resposta negativa após a análise interna realizada pela requerida. Nesse contexto, inexiste, por ora, demonstração inequívoca de que a desativação tenha ocorrido de forma arbitrária ou sem qualquer fundamento, sendo necessária a prévia instauração do contraditório para que a parte ré apresente as razões que motivaram a adoção da medida e os elementos que subsidiaram a conclusão pela violação das regras da plataforma. Verifica-se, portanto, que a controvérsia demanda dilação probatória e exame mais aprofundado acerca da regularidade da desabilitação da conta, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de falha na prestação do serviço. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 18/11/2026 11:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS. ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia. Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada. Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado. As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso. O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível. Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA

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