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3039333-89.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 30ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3039333-89.2026.8.19.0001/RJAUTOR: KAMILLA FONSECA CARAM ADVOGADO(A): ALINE MOREIRA OUVERNEY (OAB RJ207881) RÉU: JOSE FELIPE DA SILVA BARROS 13373612756 ADVOGADO(A): MONICA LOPES DE PINHO COSTA (OAB RJ074430) SENTENÇA Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigida monetariamente desde 12/07/2025, data do último pagamento, quando já integralmente adimplido o preço global do contrato, e acrescida de juros de mora a correrem da citação. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, de modo a evitar cumulação indevida, observados os termos iniciais acima fixados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em quinhões iguais e dos honorários do advogado da parte adversária. Uma vez que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da condenação resultaria em verba manifestamente irrisória, e considerando, de outro lado, a baixa complexidade da causa, fixo os honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação e observada, quanto a ambas as partes, a gratuidade de justiça. P.I.

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