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3039294-89.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3039294-89.2025.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: FRANCISCO FARLEY CORDEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: AGROPECUARIA ETEVALDO MARTINS LTDA, FORTCASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento provisório de sentença preenche os requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas intermediárias, conforme atesta a certidão de quitação de ID 159840445 e o comprovante de pagamento de ID 159841778. É importante destacar que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que não são exigíveis custas iniciais para a fase de cumprimento de sentença, bastando o recolhimento das taxas intermediárias quando houver previsão em tabela de custas local. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SR Collection Gestão Empresarial Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, fls. 307 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0191321-65.2012.8.06.0001, em que contende com a parte Agravada, Jorge Vandcy Vasconcelos Filho ME e Jorge Vandcy Vasconcelos Filho, em a qual o referido julgador determinou que fossem recolhidas custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II - A discussão travada na insurgência diz respeito se há, ou não, necessidade de recolhimento de custas iniciais em cumprimento de sentença. III - O Novo CPC, no seu art. 523, "caput", refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Pensam alguns que a inclusão desta expressão "custas se houver" no aludido dispositivo leva a concluir que pode ser exigido o pagamento de custas processuais para esta fase do processo de conhecimento (art. 318 e seguintes). Conquanto o exposto, a interpretação da parte final do dispositivo mencionado não conduz a conclusão que é permitida a cobrança de novas custas processuais para o caso de cumprimento de sentença. Precedentes. IV - Vale ainda mencionar precedente deste sodalício que entendeu devida a obrigação de recolhimento de custas na fase de cumprimento, mas quando se entendeu necessária prévia liquidação da sentença proferida em demanda coletiva, pois se inauguraria novo processo, veja: "(…) 3. Em se tratando de execução fundada em sentença coletiva (genérica) proferida em ação civil pública, como no caso em apreço, são devidas custas iniciais, posto que se inaugura o novo processo com nova distribuição. (…) (TJCE, APEL Nº 0005324-66.2014.8.06.0121, Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021). V - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão agravada reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0631526-59.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Safira Construções SPE Ltda contra decisão interlocutória de fls. 63/64, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em Cumprimento Provisório de Sentença (0242328-47.2022.8.06.0001) proposta por Henrique Reis Innecco. 2. Insurge-se o agravante contra a referida decisão, alegando excesso de execução dos parâmetros de atualização. Ainda, apresenta sua irresignação quanto ao pagamento das custas, bem como a prestação de caução no caso que se amolda. 3. O magistrado a quo homologou os cálculos em decisão acostada às fls. 114/115, bem como determinou a continuidade da execução com permissão para atos de expropriação. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo ora recorrente, às fls. 67/81, demonstram que foram apresentados em dissonância com o decisum a quo. Na verdade, verifica-se que o agravante utilizou o valor nominal do imóvel à época da assinatura da avença, no montante de (R$154.900,00), não atualizando o valor deste. 4. Portanto, os valores de lucros cessantes devem ser reajustados e calculados com base no período que o exequente ficou sem usufruir do bem adquirido, tendo por data base o dia previsto para entrega do imóvel em 27/01/2017, cessando o dever de indenizar na data da sentença, qual seja, dia 07/07/2020. 5. O Novo CPC, no seu art. 523, ¿caput¿, refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Pensam alguns que a inclusão desta expressão ¿custas se houver¿ no aludido dispositivo leva a concluir que pode ser exigido o pagamento de custas processuais para esta fase do processo de conhecimento (art. 318 e seguintes). Conquanto o exposto, a interpretação da parte final do dispositivo mencionado não conduz a conclusão que é permitida a cobrança de novas custas processuais para o caso de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer a possibilidade de bloqueio de valores em sede de liminar, nos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, entende que o levantamento do valor deve observar os dispositivos referentes ao cumprimento provisório de sentença, que exige prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro. Precedentes do TJCE. Nessa perspectiva, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC, que preconiza que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, deve-se condicionar o levantamento do valor à prestação de caução suficiente, ainda que incontroverso. 7. Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a inexigibilidade de pagamento das custas processuais e condicionar o levantamento do valor à prestação de caução suficiente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0629007-43.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) Quanto à necessidade de liquidação, verifica-se que o título judicial estabeleceu parâmetros claros para a apuração do débito, consistentes na restituição integral dos valores pagos, multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Tais elementos permitem que o montante devido seja alcançado por meio de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, §2º, DO CPC. PARÂMETROS INFORMADOS DE FORMA CLARA PELO MAGISTRADO, CONFORME SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o Juízo primevo agiu com acerto ao rejeitar a alegação de necessidade de fase de liquidação de sentença, determinando o encaminhamento dos autos ao setor da Contadoria Judicial do Fórum, a fim de que apure os valores devidos, nos moldes acima relatados. 2. Conforme dispõe o art. 509, §2º do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 3. Compulsando o caderno processual, constata-se a necessidade de mero cálculo aritmético para apuração do montante devido, portanto, suficiente para aparelhar o cumprimento de sentença, conferindo celeridade ao trâmite processual e rechaçando a aplicação do art. 509, II, do CPC. 4. A apresentação de meros cálculos aritméticos não traduz cerceamento de defesa, conforme defende o agravante, uma vez que tais valores já foram, inclusive, impugnados pelo executado às fls. 603/611 dos autos originários, agindo assertivamente o magistrado singular ao determinar o encaminhando dos autos ao setor de Contadoria do Fórum para apuração do valor devido. 5. Quanto a alegação de excesso de execução em virtude da base de cálculo dos juros de mora ter sido apresentada, pelo exequente, sobre o valor total do contrato, também não me parece equivocada a decisão do juízo singular, uma vez que o setor de Contadoria do Fórum ainda nem apresentou os cálculos, portanto, sequer foram homologados, tendo o magistrado singular estabelecido, de forma clara, todos os parâmetros a serem observados, tudo com base na sentença. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0635520-27.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Dessa forma, admito o processamento do presente cumprimento provisório, reconhecendo a desnecessidade de liquidação prévia do julgado. Diante da admissibilidade do pedido, determino as seguintes providências: a) as executadas devem ser intimadas, por meio de seus advogados constituídos nos autos originários, para pagar a quantia de R$ 476.573,14 (quatrocentos e setenta e seis mil quinhentos e setenta e três reais e quatorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523, caput, do CPC; b) fica a parte devedora advertida de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC; c) transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de nova intimação ou penhora, apresentem sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; d) inexistindo o pagamento espontâneo, a parte exequente poderá requerer a realização de medidas coercitivas e expropriatórias, como a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a inclusão nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme pleiteado na petição inicial. Fortaleza-CE, 27 de abril de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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