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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3039278-38.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]] REQUERENTE: MARCIANA MARIA VICENTE DA COSTA REQUERIDO: ATACADAO S.A. Vistos. [...] Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCIANA MARIA VICENTE DA COSTA, em desfavor de ATACADÃO S.A., pretendendo a execução da obrigação de pagar no valor de R$ 6.109,02 (seis mil, cento e nove reais e dois centavos), nos termos de ids 192398955 e 192398956. Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme disposto em decisão de ID 157605886. Em manifestação de id 192691148, a promovida comunicou a juntada do comprovante de pagamento nos valores de R$ 6.330,68 (seis mil trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 949,60 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) referente a da condenação e aos honorários advocatícios, respectivamente. Intimada a se manifestar sobre o valor depositado e requerer o que entendesse de direito, (decisão id 193325871), a exequente informou que a parte executada realizou o pagamento espontâneo do débito executado, requerendo a expedição de alvará judicial dos valores depositados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor remanescente executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de 2(dois) alvarás: 1) alvará judicial no valor de R$ 6.330,68 (seis mil trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, a título do débito principal, em favor do patrono da exequente, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE MOURA (procuração id 157592256), CPF: 797.620.183-20, para conta bancária no BANCO BRADESCO, Agência: 0564-9, Conta: 1011955-3. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 02088562-1, conforme comprovante de id 192691158. 2) alvará judicial no valor de R$ 949,60 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) , mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, a título dos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da exequente, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE MOURA (procuração id 157592256), CPF: 797.620.183-20, para conta bancária no BANCO BRADESCO, Agência: 0564-9, Conta: 1011955-3. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 02088563-0, conforme comprovante de id 192691160. À Secretaria do Núcleo, para que seja emitido nos autos as guias das custas finais, a fim de que seja possível seu devido recolhimento, ou, caso não haja mais custas a recolher, que seja certificado nos autos. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, na medida em que lhe é devido, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, Após comprovado o pagamento do alvará em questão, recolhido as custas, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. P.R.I. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
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